Processo 7005460-46.2026.8.22.0001

TJRO • Carta Precatória Criminal

Tribunal
Número CNJ
7005460-46.2026.8.22.0001
Classe
Carta Precatória Criminal
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO: 7005460-46.2026.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Criminal ASSUNTO: Diligências AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: DERIVALDO MARQUES DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Carta Precatória expedida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO, nos autos nº 7006710-29.2022.8.22.0010, para fiscalização do cumprimento das condições impostas ao beneficiário DERIVALDO MARQUES DA SILVA, em razão da concessão do benefício da suspensão condicional do processo. Consta dos autos que, por decisões de IDs 131807654 e 131807653, proferidas em 10/09/2025 e 14/01/2026, respectivamente, o Juízo deprecante concedeu ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe as seguintes condições: a) suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por período superior a 30 (trinta) dias sem autorização judicial, nos termos do art. 89, §1º, III, da Lei nº 9.099/95; c) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres após as 22h, devendo recolher-se à sua residência nesse horário, nos termos do art. 89, §1º, II, da Lei nº 9.099/95; e d) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, entre os dias 1º e 5 de cada mês correspondente, para informar e justificar suas atividades, conforme ID 131807653. Verifica-se que o beneficiário foi regularmente intimado em 05/03/2026 para dar início ao cumprimento das condições impostas. Entretanto, conforme informação prestada pelo Fórum Digital de Extrema/RO (ID 137338342), deixou de comparecer no período correspondente ao mês de abril de 2026, sem apresentar justificativa, apesar de devidamente cientificado da obrigação (ID 133398595). Posteriormente, intimado, em 03/06/2026, para justificar o descumprimento da condição imposta, o beneficiário alegou que desconhecia a obrigatoriedade dos comparecimentos bimestrais em juízo, afirmando que passaria a cumprir regularmente a medida. Em observância ao compromisso assumido, compareceu ao Fórum Digital de Extrema/RO em 08/06/2026, conforme certificado no ID 137497409, ocasião em que deu início ao cumprimento da condição de comparecimento periódico. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou que a justificativa apresentada não merece acolhimento, porquanto o beneficiário teve ciência das condições impostas em 05/03/2026, somente iniciando seu cumprimento após ser intimado a justificar a ausência. Requereu, assim, a revogação do benefício ou, subsidiariamente, a prorrogação do período de prova pelo período do descumprimento (ID 137702833). Analisando os autos, entendo que a justificativa apresentada pelo beneficiário merece acolhimento. Embora tenha havido descumprimento da condição de comparecimento no mês de abril de 2026, verifica-se que, após ser intimado, o beneficiário regularizou espontaneamente sua situação, comparecendo ao Fórum Digital e manifestando intenção…

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