Processo 7005461-19.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005461-19.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7005461-19.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 15.911,62 (quinze mil, novecentos e onze reais e sessenta e dois centavos) Parte autora: EDILENE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 Parte requerida: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ADVOGADO DO REU: NEYIR SILVA BAQUIAO, OAB nº MG129504 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por EDILENE PEREIRA DOS SANTOS em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, não ter firmado relação jurídica com a requerida, embora seu nome tenha sido inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de débito no valor de R$ 2.955,81. Requer a declaração de inexistência do débito e da relação contratual, a exclusão definitiva da restrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação, alegando que a autora teria aderido ao cartão Brasil Card por meio digital, mediante validação por biometria facial, juntada de documento pessoal, contrato eletrônico, relação de compras, faturas e demais documentos internos. Sustenta, assim, que a negativação decorreu de exercício regular de direito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental e as provas já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A controvérsia posta nos autos não demanda prova pericial complexa, sendo possível a análise da regularidade da contratação, da exigibilidade do débito e da licitude da negativação com base nos documentos apresentados pelas partes. Passo ao julgamento. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a requerida presta serviços financeiros e de concessão de crédito no mercado de consumo, enquadrando-se no conceito de fornecedora, ao passo que a autora figura como destinatária final do serviço alegadamente contratado. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma. A controvérsia consiste em verificar se a requerida comprovou, de forma segura e suficiente, a contratação eletrônica atribuída à autora e, por consequência, a regularidade do débito que ensejou a inscrição negativa. No caso, a autora nega expressamente ter contratado com a requerida. Diante dessa impugnação, não bastava à ré apresentar telas sistêmicas, contrato eletrônico padronizado ou relação unilateral de compras. Cabia-lhe demonstrar, de modo robusto, auditável e seguro, que a contratação foi efetivamente realizada pela autora, com manifestação inequívoca de vontade, especialmente porque a atividade de concessão de crédito por meio digital impõe ao fornecedor o dever de adotar mecanismos eficazes de…

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