Processo 7005468-26.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005468-26.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7005468-26.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GABRIELA CLAUDINO CANUTO BRITO ADVOGADO DO AUTOR: GABRIELA CLAUDINO CANUTO BRITO, OAB nº MG157038 Polo Passivo: LEONIR DA SILVA ARAUJO REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A (Ato nominado conforme TPU nº 871) Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIELA CLAUDINO CANUTO BRITO em face da sentença de ID 138359168, por meio da qual foi reconhecida a incompetência territorial deste Núcleo de Justiça 4.0 e extinto o processo sem resolução do mérito. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que a sentença consignou, em sua parte introdutória, que a demanda teria sido ajuizada em face da ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., quando, na realidade, a ação foi proposta em face de LEONIR DA SILVA ARAUJO. Requer, assim, a retificação da decisão para que reflita corretamente as partes litigantes. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão, sob o fundamento de que a sentença, embora tenha reconhecido a incompetência territorial deste Juízo e extinguido o feito sem resolução do mérito, deixou de apreciar a possibilidade de remessa dos autos ao juízo territorialmente competente ou, subsidiariamente, de explicitar as razões pelas quais tal providência não seria admissível. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para correção do erro material e suprimento da alegada omissão. É o breve relatório. Passa-se a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício. Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem “afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos”.1 No que toca à obscuridade, diz-se que esse vício é identificado quando a decisão é “imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão”2. No mais, sobre o erro material, entende-se que ele “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum”3. Urge consignar ainda que a jurisprudência também admite a oposição de…

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