Processo 7005468-57.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7005468-57.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7005468-57.2025.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: RONICIR MANFROI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 EXECUTADOS: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando o recebimento de valores retroativos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), reconhecidos em título judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou cálculos no montante de R$ 97.260,00 para o crédito principal, observando a renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência deste Juizado Especial. Todavia, postulou a fixação de honorários advocatícios de sucumbência (10%) sobre o valor global da condenação (R$ 113.383,62), totalizando R$ 11.338,36. O ESTADO DE RONDÔNIA apresentou impugnação (Num. 134182057), anuindo com o crédito principal, mas arguindo excesso de execução quanto aos honorários. Sustenta que a verba honorária deve incidir sobre o montante efetivamente executado (R$ 97.260,00) e não sobre o valor global, sob pena de ampliar a verba acessória para além da utilidade econômica perseguida nos autos. A parte exequente manifestou-se (Num. 134193949) defendendo a autonomia dos honorários e alegando que a renúncia do autor não deve refletir na base de cálculo do patrono. Decido. Assiste razão ao ente público executado. A opção da parte autora pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública impõe, obrigatoriamente, a renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009). Tal renúncia não é meramente processual, mas produz efeitos materiais sobre o conteúdo econômico da lide. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido. No caso em tela, ao renunciar ao excedente para demandar neste juízo, o proveito econômico da demanda restou limitado ao teto legal de 60 salários mínimos. Permitir que os honorários incidam sobre o valor global (R$ 113.383,62) significaria admitir que a verba acessória ignore a limitação da própria competência do Juízo e a renúncia operada pela parte exequente, o que configuraria um contrassenso jurídico. A base de cálculo da verba honorária deve, obrigatoriamente, guardar simetria com a renúncia manifestada e homologada judicialmente. Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DE RONDÔNIA (Num. 134182057) para reconhecer o excesso de execução nos honorários sucumbenciais. b) REJEITO os argumentos da parte exequente (Num. 134193949), fixando que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser o valor efetivamente submetido à execução, após a renúncia (R$ 97.260,00). c) FIXO os honorários de sucumbência no importe de R$ 9.726,00 (nove mil, setecentos e vinte e seis reais), equivalente a 10% sobre o crédito principal. Diante da concordância do Estado quanto ao principal, HOMOLOGO o valor de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais) referente ao crédito principal da parte exequente. Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e…

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