Processo 7005469-93.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005469-93.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7005469-93.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 90.839,67 Distribuição: 20/04/2026 Autor(a): AUTOR: LUCIANE IBIAPINA DE SOUZA Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 Réu/ré(s): REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por LUCIANE IBIAPINA DE SOUZA em desfavor da LOCALIZA RENT A CAR SA. Considerando a inocorrência das hipóteses do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, defiro a concessão da gratuidade judiciária. No tocante ao pedido de tutela de urgência, consigno que os requisitos para sua concessão são o juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso em apreço, a parte autora alega que o veículo se trata de bem essencial e que “após mais de 60 dias em oficinas e inúmeros reparos, o barulho no motor persiste” e a probabilidade do direito invocado está lastreada no contrato de compra e venda do veículo de ID n. 135253962 - Pág. 1, demonstrando a propriedade do bem pela autora. De igual forma, o perigo da demora reside na informação de que os defeitos no automóvel persistem, apesar dos reparos e que sua utilização pode comprometer o pleno funcionamento. Ademais, em situações análogas, nosso Eg. Tribunal de Justiça já asseverou que “Estando em discussão judicial a origem do vício constatado no motor de veículo seminovo, que impossibilita o seu uso regular, correta a decisão singular que determina o fornecimento de carro reserva ao consumidor, durante o curso da ação, por ser medida apta a minorar os prejuízos experimentados pelo proprietário, sobretudo quando não demonstrada irreversibilidade ou perigo de dano irreparável à parte contrária” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809886-98.2023.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/12/2023). Assim, presentes os requisitos que autorizam a medida, defiro o pedido de tutela de urgência e, por consequência, DETERMINO que a parte ré forneça um carro reserva enquanto perdurar a demanda, nas mesmas condições do veículo atual e em perfeitas condições de uso, com fulcro no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese do cumprimento supradescrito não ser possível, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço (art. 18, § 4º do CDC) Para tal empenho, concedo ao requerido o prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 75.839,67, com supedâneo no art. 537 do CPC. A presente decisão poderá valer de expediente. Não obstante, em se tratando de discussão que envolve a rescisão de relação…

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