Processo 7005472-40.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7005472-40.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: LUCIA DALVA DE OLIVEIRA Advogado(a): LEANDRO FERNANDES DE PAULA, OAB nº GO34193 Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(a): NATHALIA SILVA FREITAS, OAB nº SP484777 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DA RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO aforada por LUCIA DALVA DE OLIVEIRA, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Devidamente intimada do Despacho (ID 129822574),a parte autora deixou de cumprir determinação e quedou-se inerte. Por conseguinte, em nova intimação para o recolhimento das custas inicias (ID 133209741), a parte autora requereu a reconsideração da determinação, sem, contudo, ter apresentado justificativa plausível em tempo hábil (ID 133106935). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a determinação de emenda à inicial exarada por este Juízo não fora cumprida pelos requerentes, sendo certo de que houve intimação. Destarte, impõe-se o o indeferimento da inicial e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal da parte para suprir a falta, pois, em que pese devidamente intimada a parte para emendar, não atendeu as determinações do Juízo. Neste sentido, é a jurisprudência já pacificada no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito Emenda à inicial oportunizada e não cumprida. Ausência de recolhimento de custas. Indeferimento da petição inicial. Ausência de pressupostos do desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessidade de intimação pessoal. Recurso desprovido. O recolhimento das custas processuais trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, como a parte autora foi intimada, por meio de seu procurador, para recolher as custas processuais e deixou de cumprir tal determinação, o processo deve ser extinto com base no art. 485, inc. IV, do CPC. Desnecessária a intimação pessoal da parte autora, ante a regularidade da sua representação judicial. (TJRO - AC 7027877-76.2015.8.22.0001 - RO - 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, DJ 22/10/2020). TJRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial. Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar, esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. O indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação de emenda da petição inicial, dispensa a intimação pessoal do autor. (TJRO, Apel. n. 7021533-45.2016.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, J.: 3/3/2020). De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou…
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