Processo 7005474-30.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005474-30.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7005474-30.2026.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ANDRE LUIZ BARRETO MARQUES FILHO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais. Alega o autor que a empresa ré realizou o corte indevido do fornecimento de energia elétrica, bem como realizou cobranças irregulares e imputou-lhe a prática de fraude (autorreligação), sem provas, resultando em prejuízos materiais e morais. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade de seus atos, assevera o débito pretérito e justifica as inspeções e cobranças administrativas conforme regulamentação do setor. Pugna pela improcedência dos pedidos. DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a narrativa da parte autora padece de vício de congruência. O autor sustenta ter sido alvo de acusação injusta de religação clandestina de energia elétrica, intervenção não autorizada em medidor e cobranças fraudulentas; por outro, ao apresentar réplica, sustenta que jamais houve interrupção de energia em seu imóvel durante o ano de 2024, contradizendo a própria inicial, onde afirmara expressamente corte de energia efetuado em 16/10/2024. Tal contradição compromete a verossimilhança das alegações. A ré, ao seu turno, trouxe aos autos a cronologia dos fatos, indicando o inadimplemento do autor relativamente à fatura de agosto/2024, o corte em16/10/2024 e as subsequentes inspeções técnicas motivadas por suposta regularização não solicitada, culminando com nova interrupção e regularização apenas em abril/2025. A ré colacionou documentos e registros operacionais, inclusive justificando a cobrança da tarifa de custo administrativo de inspeção, fundamentada na Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. Verifica-se, pois, dos elementos coligidos, que a ausência de requerimento formal de religação por parte do autor justifica a conduta fiscalizatória da concessionária, bem como a cobrança da respectiva taxa administrativa, não havendo indício de anomalia ou desvio de padrão no procedimento adotado pela ré. Acrescenta-se que eventual diferença em faturas subsequentes, bem como suposto dano ao medidor de energia, não estão devidamente comprovados, nem sequer consta fotografias do alegado dano; tampouco há comprovação de atos agressivos ou atentatórios perpetrados pelos prepostos da ré. Segundo o art.373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. No presente feito, não se desincumbiu de tal encargo, porquanto não apresentou elementos mínimos a demonstrar a ocorrência efetiva dos danos alegados, ou a ilicitude/inexistência dos atos praticados pela concessionária. Para a configuração da responsabilidade civil (artigos 186…

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