Processo 7005481-51.2024.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7005481-51.2024.8.22.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005481-51.2024.8.22.0014 REQUERENTE: L. R. P. ADVOGADOS DO REQUERENTE: GILSON CESAR STEFANES, OAB nº RO3964, MALCON DAVID DE ANDRADE BARROS, OAB nº RO12961 REQUERIDO: A. A. L. ADVOGADOS DO REQUERIDO: MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635, DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por A. A. L., em face do pedido formulado por L. R. P. LIMA, referente à partilha de bens móveis e de direito de posse sobre imóvel rural, nos termos dos autos. Em síntese, o executado argumenta que a obrigação estabelecida na sentença é apenas de partilhar os bens, não havendo condenação ao pagamento de quantia certa, circunstância que inviabilizaria o cumprimento de sentença nos moldes propostos pela exequente. Sustenta a necessidade de prévia liquidação do julgado, avaliação judicial dos bens e, se necessário, alienação, para posterior divisão proporcional. Alega também que os valores apresentados baseiam-se exclusivamente em critérios unilaterais como Tabela FIPE, sem respaldo de avaliação judicial, pugnando pela suspensão do processo e pela composição via alienação da chácara. A exequente, em sua manifestação, destaca que o executado usufrui isoladamente dos bens móveis e do imóvel desde a separação, sustentando que, diante da indivisibilidade desses bens e do trânsito em julgado, possui direito imediato ao crédito correspondente. Afirma que o executado não apresentou contraproposta líquida ou laudo de avaliação, limitando-se a críticas genéricas, o que caracteriza inépcia da impugnação quanto ao montante. Defende a adequação da via eleita para conversão da meação em pecúnia, requerendo o prosseguimento do feito, com aplicação das penalidades previstas no art.523 do CPC. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de inadequação da via eleita e de inexistência de obrigação de pagar, verifica-se que a sentença transitada em julgado determinou a partilha dos bens na proporção de50% para cada cônjuge. No contexto de bens móveis indivisíveis e do direito de posse sobre imóvel rural, é possível, a critério do juízo, a conversão em pecúnia para satisfação do direito à meação, desde que observados os princípios do contraditório e ampla defesa. O Código de Processo Civil, em seus artigos 525 e 509, dispõe que, não havendo valor definido na sentença, o executado deve, em impugnação, declarar aquele que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso destes autos, o impugnante não apresentou qualquer proposta líquida ou laudo técnico que infirmasse os valores estimados pela exequente (Tabela FIPE e demais estimativas), limitando-se a alegações genéricas. Destarte, a impugnação quanto ao montante revela-se inepta e não fundamentada. Ressalte-se que a conversão do direito à meação em dinheiro é prática comum em partilhas de bens móveis, sendo viável a utilização de índices oficiais como a Tabela FIPE para estimativa inicial, cabendo ao executado o ônus de demonstrar eventual depreciação mediante laudo específico, o que não ocorreu. Quanto à composição consensual para alienação da chácara, observa-se disposição de ambas as partes para solução amigável, e a exequente manifesta não objeção sob condição de comprovação do real empenho na venda do imóvel e…

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