Processo 7005482-06.2023.8.22.0003
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7005482-06.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Duplicata EXEQUENTE: F. S. OLIVEIRA RELOJOARIA EIRELI - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A, ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A EXECUTADO: GERALDO DONIZETTI LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de homologação de acordo em audiência de conciliação (ID 104603116). No pacto firmado, o executado se comprometeu a pagar a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em sete parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) (ID 104586106). Diante do inadimplemento a partir da segunda parcela, a parte credora requereu o início da fase executiva (ID 115434083). Após a realização de diversas pesquisas patrimoniais típicas e tentativas frustradas de localização de bens (ID 125137443, ID 125857126), a parte exequente apresentou petição requerendo a adoção de medidas coercitivas atípicas e a penhora de faturamento (ID 137396465). Em sua manifestação, a credora sustenta que o relatório do sistema Sniper (ID 133145071) constitui fato novo apto a demonstrar que o devedor possui atividade econômica ativa como proprietário de empresa e trabalhador da construção civil, o que configuraria ocultação de patrimônio. Com base nisso, requereu a reconsideração da decisão anterior que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte (ID 133145070). Pleiteou, ainda, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a penhora de percentual de faturamento da atividade econômica identificada no Sniper, mediante mandado de constatação. Vieram os autos conclusos para deliberação. O pedido de reconsideração formulado pela parte exequente não merece acolhimento. A adoção de medidas coercitivas atípicas, fundamentada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter eminentemente subsidiário e excepcional. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece o poder geral de efetivação do magistrado para determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assentou que a ausência de indícios de ocultação patrimonial afasta a legitimidade de medidas coercitivas atípicas, as quais não podem configurar sanção meramente aflitiva. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. CARÁTER MERAMENTE AFLITIVO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 1.137/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados, diante da ausência de indícios de ocultação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o esgotamento dos meios executivos típicos, por si só, autoriza a adoção de medidas executivas atípicas restritivas de direitos fundamentais, independentemente da…
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