Processo 7005491-39.2026.8.22.0010
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005491-39.2026.8.22.0010 Requerente/Exequente: MARCO ANTONIO LEMES PEREIRA Advogado(a): PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar proposto por MARCO ANTÔNIO LEMES PEREIRA em desfavor do Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, COMPRAS E LICITAÇÃO - SEMACOL, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (responsável pelo CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2024 e sua homologação). Em síntese, o autor alega que participou do Processo referente ao Concurso Público nº 001/2024 para o cargo de SERVIÇOS GERAIS – 40H (cargo G22 do edital acima). Alega que ficou classificado em primeiro lugar no concurso em questão. Aduz que, ficou classificado em 12º lugar para o certame acima. Argumenta foi chamado/convocado para o exercício do cargo em questão. Porém, quando o Impetrante foi apresentar a documentação para posse, a documentação não fora aceita, devido ao Impetrante ser menor de idade (18 anos), embora seja emancipado. Pretende, de forma cautelar, seja determinada a nomeação do Impetrante para o cargo de G22 – SERVIÇOS GERAIS – 40H, mesmo não tendo 18 anos na época da convocação, embora seja emancipado. No mérito, pretende concessão definitiva da liminar. Decisão indeferindo o pedido liminar (Num. 138442621 - Pág. 1 a 7), sem oposição de recurso. Em informações a autoridade coatora alega: - o Impetrante não cumpriu os requisitos do edital, pois não tinha 18 anos quando fora convocado para tomar posse e entrar em exercício; - argumenta que esta idade mínima já estava prevista no edital que, ao ver dos Impetrados, teria caráter vinculativo; - que apenas a emancipação civil não supre o requisito etário previsto no edital e - inexistência de direito líquido e certo. Ao final, pugna pela denegação da segurança (Num. 139450788 - Pág. 1 a 9). Intimado, o Ministério Público manifestou não ter interesse na lide (Num. 140238271 - Pág. 1 a 4). Em outros Mandados de Segurança que tramitam neste Juízo (por ex. autos 7002755-48.2026.8.22.0010, 7006096-87.2023.8.22.0010, 7003271-77.2026.822.0010, 7006096-87.2023.8.22.0010) o Ministério Público também vem manifestando não ter interesse na lide. Fundamento e decido: Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 26/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. Não há questões preliminares ou incidentes pendentes de apreciação. E como a lide está apta a sentenciamento, deve ser aplicado o art. 488 do CPC. A legitimidade do Impetrante e interesse de agir estão presentes. Para a concessão da segurança é necessário analisarmos a existência de seus pressupostos ensejadores: direito líquido e certo (o fumus boni iuris e periculum in mora estão ausentes, fato já dito quando do indeferimento da liminar). A razoabilidade do direito não foi demonstrada pelo impetrante. E muito menos sua certeza. A questão é simples de ser apreciada. O edital do concurso para o cargo de SERVIÇOS GERAIS – 40H previa onze vagas (Num. 138253693 - Pág. 39), já incluídas as vagas para PCD. Além das 11 vagas acima outras poderiam ser abertas devido ao cadastro de reserva. O…
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