Processo 7005494-24.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7005494-24.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DARUING MARQUES BRITO AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por DARUING MARQUES BRITO em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual o autor alega ter sofrido indevidamente protesto referente à fatura quitada. DA FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC). Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do Código de Processo Civil de 2015). 1. PRELIMINARES Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito O regime jurídico aplicável é aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor, porquanto estão presentes as figuras do consumidor (art. 2º) e do fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º). Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto e do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Os arts. 43 do CDC e 5º, III e IV; 8º e 16 da Lei nº 12.414/11, à luz da jurisprudência do STJ (Súmula nº 550 e REsp 1.419.697/RS) responsabilizam, como fonte de dados, o fornecedor, objetiva e solidariamente com o gestor do banco de dados e o consulente, por danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, ora titular de direitos como o de impugnação de informação errada em banco de dados voltados a subsidiar a concessão de crédito, realizar vendas a prazo ou outras transações de risco financeiro. Sobre o protesto de títulos como forma de cobrança, instituto disciplinado pela Lei nº 9.492/97, anoto que se trata de procedimento no qual o credor leva um título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que se proceda ao protesto e informando os dados e endereço do devedor; o tabelião então de protesto examina os caracteres formais do título e, se o título não apresentar vícios formais, realiza a intimação do suposto devedor para que, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado. O procedimento para o protesto extrajudicial da dívida, consoante previsto na Lei 9.492/97, é composto das seguintes fases: a) apresentação/protocolização do título ou documento…
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