Processo 7005496-76.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7005496-76.2026.8.22.0005 Valor da Causa: R$ 36.898,20 REQUERENTE: ALBA FRANCISCA DE PAULA SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 cumulado com o art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, I do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos proposta por ALBA FRANCISCA DE PAULA SANTOS em face do MUNICIPIO DE JI-PARANA, objetivando a adequação da base de cálculo do adicional de insalubridade. De início, rejeito a impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, pois a parte ré não apresentou nenhuma prova para afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora. A parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente Social. Na presente ação, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o valor do vencimento base do cargo sob a alegação de que o referido adicional vem sendo calculado equivocadamente sobre o salário mínimo. Diante disso, também requer o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da forma de cálculo correta. Aduz que, embora a legislação municipal seja omissa quanto à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, a jurisprudência entende que, na ausência de norma específica, o referido adicional deve ser calculado sobre o vencimento básico do servidor, e não sobre o salário mínimo. A percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal, devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. Com a Emenda Constitucional n.º 19/1998, a nova redação do art. 39, § 3º da Constituição Federal deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII. Dessa forma, o servidor público municipal somente fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. No presente caso, a Lei Municipal n.º 1.250/2003 dispõe acerca do adicional de insalubridade, mas não menciona sobre o indexador: Art. 53. Os servidores que trabalharem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a adicionais pelo exercício de atividades insalubres e perigosas, correspondendo aos percentuais previstos na CLT, devidamente periciado pela autoridade competente. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. [...] Art. 72. Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais ou condições insalubres fazem jus a gratificação por insalubridade, conforme dispuser regulamento específico emanado do Chefe do Poder Executivo. Como se vê, há omissão legislativa quanto o indexador do adicional de insalubridade. A Súmula Vinculante n.º 4 dispõe que (grifo nosso):…
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