Processo 7005500-50.2025.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7005500-50.2025.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7005500-50.2025.8.22.0005 Assunto:Enquadramento, Gratificações de Atividade, Tempo de Serviço Parte autora: EXEQUENTE: ELIAS ALVES DE LIMA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6313, Lucas Henrique da Silva Gil de Oliveira, OAB nº RO11998, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES, OAB nº RO3061A, JOHNNY GUSTAVO CLEMES JUNIOR, OAB nº SP481349 Parte requerida: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1- A parte executada concordou com os cálculos apresentados pelo(a) exequente. Assim, HOMOLOGO-OS. 2- Expeça-se Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do valor principal, bem como Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias, para pagamento dos honorários sucumbenciais. Ainda, necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, sendo desnecessário a conclusão. Autorizado o destacamento de honorários contratuais, se houver pedido e contrato. 3 – Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (conta corrente) e juntar aos autos as cópias necessárias à expedição do RPV (art. 8º, da Resolução nº 290/2023- TJRO), caso não informados. Portanto: a) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV/PRECATÓRIO, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da Requisição, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE. Os autos deverão aguardar em arquivo o pagamento do débito; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 4 - Com informação do pagamento da RPV, conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 5- Registre-se que, consoante o disposto no artigo 6º, inciso XIV, alíneas a, b e c, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Comunicação Interna nº 4/2025 – COGESP/PRESI/TJRO, os precatórios devem conter, de forma expressa, a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e de outros tributos eventualmente incidentes. Assim, passo à análise da matéria. A incidência do imposto de renda pressupõe efetivo acréscimo patrimonial, não recaindo sobre verbas de natureza indenizatória. Todavia, o adicional postulado, constitui parcela de natureza remuneratória. Conforme entendimento consolidado do Colendo STJ, é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de adicionais habituais, pois tais verbas possuem natureza eminentemente remuneratória e integram a base de cálculo do salário de contribuição. Dessa forma, as verbas a serem satisfeitas por meio de precatório devem observar o devido destaque para fins de…

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