Processo 7005502-69.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005502-69.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005502-69.2025.8.22.0021 AUTOR: HELTON BUENO PINHEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: HELBA GONCALVES BIAGGI, OAB nº RO9295, ALBERTO BIAGGI NETTO, OAB nº RO2740 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HELTON BUENO PINHEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento e/ou concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, alegando a persistência do quadro incapacitante apesar do indeferimento administrativo do benefício NB 724.997.893-5, requerido em 24/09/2025 e negado em 06/11/2025. O autor relatou diagnóstico de moléstias ortopédicas (CID M54.1, dor lombar com radiculopatia; CID R52.2, outra dor crônica; além de artropatias e alterações degenerativas na coluna e quadril), com relato reiterado de dor, limitação funcional e incapacidade. Requereu afastamento laboral por tempo indeterminado. Informou ser mecânico de profissão, tendo tentado, sem sucesso, readaptação em função de balconista. O feito seguiu regularmente. As partes manifestaram-se sobre produção probatória. Foi determinada e realizada perícia médica judicial (Laudo da Dra. Amanda Jahn, CRM/RO9056, realizada em 26/01/2026). Após, as partes apresentaram manifestações sobre o laudo, não havendo impugnações técnicas capazes de afastar sua conclusão. O feito veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. A ação merece julgamento imediato, pois devidamente instruída, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades a suprir. Cuida-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. O artigo 59 da Lei no 8.213/1991 prevê que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, cumprindo a carência mínima, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Exige-se, para tanto, a presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado no momento da incapacidade; b) cumprimento da carência (art. 25, I, da Lei no 8.213/1991, normalmente de doze contribuições, salvo hipóteses de isenção do art. 26, II); c) comprovação da incapacidade laborativa. Quanto a qualidade de segurado, o requisito está incontroverso: o INSS, em contestação e proposta de acordo (ID 136311428), reconheceu a qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência mínima, conforme extratos CNIS, CTPS e histórico contributivo, além de três concessões administrativas anteriores em razão das mesmas patologias (2021,2023,2025). A controvérsia reside na existência de incapacidade e em seu grau. O laudo pericial judicial, em resposta clara e fundamentada aos quesitos, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária com início em 16/07/2025 (data da ressonância magnética demonstrando agravamento das alterações estruturais). O prazo estimado para recuperação da capacidade, considerando fisioterapia, tratamento medicamentoso e reabilitação, foi fixado em 6 meses, a contar da data da pericia judicial (26/01/2026). A perita enfatizou que o autor mantém capacidade para atividades leves, que não exijam esforço físico significativo, não se caracterizando incapacidade total para todo e qualquer labor.…

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