Processo 7005504-39.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005504-39.2025.8.22.0021 AUTOR: LUZIA ERMELINDA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº SP208932 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder o auxílio doença ou a conceder-lhe a aposentadoria rural por invalidez. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. A inicial foi recebida e deferida a gratuidade de justiça (ID 130574144). Realizada perícia médica (ID 132174936). Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (ID 133426622), discorrendo sobre os requisitos para concessão do benefício, asseverando ausência de qualidade de segurado especial, alegando exercício de atividade urbana pelo cônjuge da parte autora. Réplica à contestação ao (ID 134654833). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, inciso II, primeira parte). Por outro lado, o art. 59 da lei previdenciária dispõe que o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, bem como cumprir com o período de carência, terá direito a receber o auxílio-doença. Colaciono: "Art. 59. O…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.