Processo 7005505-11.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7005505-11.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Bancários, Análise de Crédito, Repetição do Indébito AUTOR: SALETE DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: Wellington Carvalho de Souza, OAB nº RO8925 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Das Preliminares Da competência do Juizado Especial Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo, uma vez que no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º, da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquele referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. No caso em comento, é desnecessária a realização de perícia, porque os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Do interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porque tal condição da ação está vinculada à necessidade, adequação e utilidade do processo, todos presentes na ação em análise. Além disso, o esgotamento da via administrativa para solução do problema não importa em óbice ao regular desenvolvimento do processo ou pré-requisito para a propositura da ação, sobretudo quanto ao pedido de indenização. Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela requerida porque embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido tal como formulados. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Evidente a prestação de serviços bancários, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão dos encargos probatórios em benefício da autora/consumidora, reputada hipossuficiente em face do réu/fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e Súmula nº 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes, independentemente de culpa (art. 14, do CDC). A parte autora afirma que foi vítima de fraude bancária, com contratação de empréstimos e subtração dos valores de sua conta sem anuência, tendo comunicado os fatos ao banco e à autoridade policial, sem obter solução eficaz, busca a declaração de inexistência de relação jurídica/contratual referente a contratos de…
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