Processo 7005505-24.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005505-24.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005505-24.2025.8.22.0021 AUTOR: NILSON PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO PERES BALESTRA, OAB nº RO2650, THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA, OAB nº SP208932 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o auxílio-doença ou a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, concedida a gratuidade de justiça (ID 130545498). Realizada a perícia médica (ID 137152437). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos ante a ausência de incapacidade laborativa na prova pericial (ID 139201195). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 139903301). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação, tampouco há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível o exame do mérito. Do pedido de complementação do laudo médico A parte autora requereu a complementação do laudo pericial, sob o argumento de que os quesitos por ela apresentados não teriam sido respondidos pela perita judicial. Todavia, razão não lhe assiste. Embora a perita não tenha respondido individualmente aos quesitos elaborados pela parte autora, verifica-se que o laudo pericial, elaborado por meio do Sistema Nacional de Perícias Judiciais (PDPJ), enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando o histórico clínico, a atividade habitualmente exercida, a documentação médica analisada, o exame físico, o diagnóstico, a existência de sequelas, bem como, de forma expressa, a inexistência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade para a atividade habitual. Os quesitos formulados pela parte autora mostram-se, em sua maior parte, reproduzidos ou abrangidos pelas informações constantes do laudo pericial, enquanto outros versam sobre aspectos estranhos ao objeto da prova técnica, de natureza jurídica ou meramente metodológica, cuja resposta individualizada não se mostra imprescindível ao julgamento da demanda. Cumpre destacar que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a conclusão pericial, inexiste fundamento para determinar a complementação do laudo ou a realização de nova perícia. Diante disso, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial. Do mérito Nos termos do…

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