Processo 7005506-23.2026.8.22.0005
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná-RO. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: cpe1civjip@tjro.jus.br.Balcão Virtual:https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7005506-23.2026.8.22.0005 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária Requerente E. S. D. J., SIG QUADRA 1 LOTE 985 SN, SALA 301 A 312 EDIFÍCIO PARK BRASÍLIA CRUZEIRO - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398 Requerido(a) HAMYLLA RAYANE DE FREITAS MARTINS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA LÍRIO POSSAMAI 843 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-849 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Valor da Ação R$ 10.138,87 ( dez mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), atualizado em 22/04/2026. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por E. S. D. J. em face de HAMYLLA RAYANE DE FREITAS MARTINS. O requerente anexou o contrato de alienação fiduciária, bem como demonstrou a mora da devedora, através de notificação extrajudicial/protesto (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69), em razão do requerido ter deixado de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 10/02/2026, totalizando, até a presente data, a importância descrita acima, a qual será considerada para efeito do pagamento a que alude o Decreto Lei nº 911/69, Art. 3º, §2º, com a alteração dada pela Lei nº 10.931/04, sendo que este valor compreende as parcelas vencidas e vincendas. Assim, satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO mencionado na exordial. 1. Mandado Liminar de Busca e Apreensão do Veículo PROCEDA o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a BUSCA E APREENSÃO do veículo: VEÍCULO MOTOCICLETA, Modelo: CB 500X, Marca: HONDA, Chassi: 9C2PC4920NR001138, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2022, Cor: PRETA, Placa: QWQ9H01, Renavan: XXX.XXX.XXX-XX Cumprida a BUSCA E APREENSÃO, o veículo deverá ser depositado com a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo autor, mediante compromisso, devendo o(a) oficial de justiça entrar em contato com os depositários indicados, bem como os indicados pela autora deverão providenciar o necessário para auxiliar o cumprimento da BUSCA E APREENSÃO pelo(a) oficial de justiça. Não sendo localizado o veículo, INTIME-SE a parte DEVEDORA para indicar incontinenti a localização do veículo, sob pena de aplicação de pena de ato atentatório à dignidade da justiça e prática do crime de desobediência. 2. Mandado de Citação do(a) Devedor(a). No mesmo ato, PROCEDA o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a CITAÇÃO da parte devedora para: a) no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, circunstância em que o bem devera lhe ser restituído; b) apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Caso não pague e nem apresente resposta, poderá ser proferida sentença onde se consolidarão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Faculto ao Oficial de Justiça o disposto no art. 212, do Código de Processo Civil, bem como requisição de reforço policial. Providencie-se e expeça-se o necessário. Serve a presente de MANDADO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, 30 de abril de 2026. João Valério Silva Neto…
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