Processo 7005508-73.2025.8.22.0022
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7005508-73.2025.8.22.0022 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Polo ativo: L. C. S. G., D. L. S. G. C. Advogado(a): WADRIAN THIAGO TEIXEIRA DA GAMA, OAB nº RO14880 Polo passivo: R. E. N. F. Advogado(a): THAIS CAROLAINE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO14025 DECISÃO A) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por REU: R. E. N. F., objetivando sanar supostos vícios em decisão proferida por este Juízo. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que não foi apreciado o pedido de revisão do percentual de pensão alimentícia, apesar de constar na decisão embargada. Por esta razão, requer seja analisado e decidido, com o objetivo de reduzir o valor atual. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ID135462611, arguindo, em suma, que sejam rejeitados os aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. B) FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;] III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício. Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem “afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos” (MEDINA, José Miguel, 2020). No que toca à obscuridade, diz-se que esse vício é identificado quando a decisão é “imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão” (MEDINA, José Miguel, 2020). No mais, sobre o erro material, entende-se que ele “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, 2019). Urge consignar ainda que a jurisprudência também admite a oposição de…
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