Processo 7005511-37.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7005511-37.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: K. M DA SILVA COMERCIO DO VESTUARIO LTDA Advogado(a): ALINE APARECIDA FERREIRA FRISSO, OAB nº RO15255, ELISIARIA SANTOS DE BARROS, OAB nº RO11171 Polo passivo: DIANA DOS SANTOS TIBES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº9.099/1995. Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. Ademais, considerando que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para conhecimento da ação, bem como para comparecer em audiência de conciliação, porém, a mesma não compareceu a solenidade designado, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, na forma do artigo 20 da Lei 9.099/95. Cumpre consignar que o referido instituto se configura quando a parte requerida não comparece a audiência de conciliação nos procedimentos do juizado especial. Há na jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia entendimento consolidado de que, no âmbito dos juizados, o que caracteriza a revelia não é a ausência de contestação escrita, mas sim a ausência de comparecimento de forma injustificada na audiência de conciliação. Nesses termos: O princípio da dialeticidade assevera que o recurso não deve ser conhecido quando a parte recorrente não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC/2015), não sendo exigível uma perfeição técnica e exauriente, mormente quando o feito tramita na seara dos Juizados Especiais, que contempla princípios fundamentais (simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processuais). A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei nº 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do § 1º do artigo 1º daquele diploma . Tendo sido apresentado o respectivo contrato com a contestação, juntamente a outros elementos comprobatórios da relação jurídica discutida, necessário é o reconhecimento da legalidade dos descontos, haja vista que houve desconstituição mínima e suficiente, pelo banco, dos fatos alegados na inicial. No âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita . Recurso improvido. Sentença meritória mantida. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005383-18.2023 .822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 20/08/2024. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70053831820238220009, Relator.: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de Julgamento: 20/08/2024). (Destaquei) No entanto, importante salientar que o reconhecimento da revelia não exime a parte autora de comprovar minimamente sua pretensão, nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal, vejamos: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Revelia. Presunção relativa. A aplicação dos efeitos da revelia enseja, tão somente, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, a teor do…
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