Processo 7005514-70.2026.8.22.0014
TJRO • Guarda de Família
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7005514-70.2026.8.22.0014 Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 27/04/2026 AUTOR: L. R. N. ADVOGADO DO AUTOR: KELEN CRISTINA DE BRITO DA SILVA, OAB nº RO12147 REU: C. G. D. S. REU SEM ADVOGADO(S) R$ 9.726,00 DESPACHO Trata-se de Ação de Guarda Unilateral c/c Alimentos e Regulamentação de Convivência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. R. N em favor de seu filho, em face do genitor, C. G. D. S. A parte autora afirma que a criança está sob seus cuidados exclusivos desde o nascimento, arcando integralmente com as despesas ordinárias de alimentação, moradia, vestuário, fraldas, medicamentos, educação e transporte. Sustenta, ainda, que o requerido não contribui de forma regular para o sustento do filho e que há medida protetiva de urgência vigente em seu desfavor, em razão de condutas ameaçadoras praticadas contra a requerente. Em sede de tutela provisória, requer a fixação da guarda unilateral provisória em favor da genitora, bem como alimentos provisórios no importe de 50% do salário mínimo, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias. Subsidiariamente, requer a fixação dos alimentos em percentual não inferior a 30% do salário mínimo. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada, neste momento inicial, pela certidão de nascimento, que comprova o vínculo de filiação, bem como pelas alegações de que a criança permanece sob os cuidados diretos da genitora. A necessidade da criança é presumida, pois decorre da própria condição de filho menor de idade, dependente de assistência material para sua subsistência, saúde, alimentação, vestuário, educação e demais despesas ordinárias. O perigo de dano também se evidencia pela natureza alimentar da verba postulada, uma vez que a ausência de contribuição regular de um dos genitores impõe sobrecarga àquele que exerce os cuidados diários, podendo comprometer a satisfação das necessidades básicas da criança. Todavia, embora a parte autora indique que o requerido exerce atividade remunerada como frentista, não há, por ora, comprovação documental mínima da real capacidade contributiva do alimentante, tampouco de sua renda líquida mensal. Assim, neste momento processual, mostra-se prematura a fixação dos alimentos provisórios no patamar de 50% do salário mínimo, especialmente sem a prévia oitiva do requerido. Por outro lado, a ausência de comprovação integral da capacidade financeira não afasta o dever de sustento decorrente do poder familiar, razão pela qual é cabível a fixação de alimentos provisórios em patamar prudente e proporcional, sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório e a instrução do feito. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para conceder à genitora a guarda provisória de A. M. R. G., bem como para fixar alimentos provisórios em favor da criança no importe de 30% do salário mínimo vigente (equivalente hoje á R$ 486,30), além de 50% das despesas extraordinárias devidamente comprovadas, especialmente com saúde, educação e medicamentos. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada…
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