Processo 7005517-86.2025.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7005517-86.2025.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial , nº 595, Bairro , CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7005517-86.2025.8.22.0005 Assunto:Enquadramento, Gratificações de Atividade, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Parte autora: REQUERENTE: ESMERALDA PEREIRA DE SALES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA EGITO 110 JARDIM DAS SERINGUEIRAS - 76913-436 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOHNNY GUSTAVO CLEMES JUNIOR, OAB nº SP481349, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES, OAB nº RO3061A, Lucas Henrique da Silva Gil de Oliveira, OAB nº RO11998, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6313 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública não se opôs aos cálculos da parte autora. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-132897885. Expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF, art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do crédito principal pelo Município de Ji-Paraná, conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias. Acrescento a ressalva de que sobre os valores deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Ainda, havendo a juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, defiro, desde já, o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta da advogada, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser destacado/retido/deduzido/compensado/reservado do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição do Precatório. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal - destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta-corrente pessoal indicada pelo causídico. Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que se refere a dois créditos autônomos cujo recebimento ocorre por meio da expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei 8.906/1994). Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 3º, II, da Lei 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Expedida a ordem de RPV, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Simultaneamente, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 13, I, da Lei 12.153/2009 e art. 535, §3º, II do CPC). Para dar baixa junto ao Sistema SAPRE, necessário que o ente público informe ao juízo o pagamento da respectiva…

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