Processo 7005518-93.2024.8.22.0009

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7005518-93.2024.8.22.0009
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005518-93.2024.8.22.0009 Ação Civil Pública AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: VLADIMIR LANFREDI ADVOGADOS DO REU: CRISTHIANNE PAULA CREMONESE DE FREITAS, OAB nº RO2470, MARCELO ZOLA PERES, OAB nº SP8549 R$ 0,00() DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de VLADIMIR LANFREDI, na qual se busca a reparação de dano ambiental decorrente da exploração de recursos minerais em área rural do Município de Pimenta Bueno/RO. Na decisão saneadora (ID 125356678), este Juízo deferiu a produção de prova pericial, tendo os honorários sido, ao final, homologados no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) em favor da perita Nágila Jaine Oliveira (ID 129741136). Referida verba foi objeto de rateio entre as partes (ID 131699173), atribuindo-se ao Estado de Rondônia o adiantamento da parcela correspondente ao Ministério Público, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), e ao requerido o pagamento da outra metade, igualmente de R$ 3.900,00. A gratuidade da justiça deferida ao requerido (ID 132958352), por ter efeitos ex nunc, sendo expressamente limitada aos atos processuais futuros, não alcançando os honorários periciais anteriormente arbitrados, razão pela qual subsistiu sua obrigação de custear a respectiva quota-parte, obrigação reiterada no ID 135813143. Irresignado, o requerido interpôs o Agravo de Instrumento nº 0806799-32.2026.8.22.0000, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, com posterior trânsito em julgado e arquivamento do recurso (ID 138168263). Na petição de ID 138815956, o requerido informou que deixaria de efetuar o pagamento das parcelas remanescentes, insistindo na atribuição integral do custeio da perícia ao Ministério Público. O Estado de Rondônia comprovou o pagamento da parcela que lhe competia, no valor de R$ 3.900,00 (IDs 139569268 e 139569373). O Ministério Público (ID 139667082) manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo requerido, requerendo sua intimação para complementar o valor devido e, após a integralização dos honorários, a intimação da perita para dar início aos trabalhos. É o breve relatório. Decido. 1. Do pedido do requerido (ID 138815956) O pedido formulado pelo requerido não comporta acolhimento. A pretensão de afastamento da responsabilidade pelo pagamento da quota-parte dos honorários periciais já foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0806799-32.2026.8.22.0000, ao qual foi negado provimento, com a manutenção integral da decisão que determinou o rateio, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado (ID 138168263). A matéria encontra-se, portanto, definitivamente resolvida no âmbito recursal, operando-se a preclusão. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais, a gratuidade da justiça deferida ao requerido foi expressamente limitada aos atos processuais futuros (ID…

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