Processo 7005519-16.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005519-16.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7005519-16.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ODAIR JOSE ALVES ADVOGADO DO AUTOR: REGINALDO ALVES DA SILVA, OAB nº RO13536 REU: MUNICIPIO DE CACOAL, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual o autor pleiteia a realização de procedimento cirúrgico para correção de siringomielia, com uso de neuromonitorização intraoperatória, em virtude de agravamento progressivo de paraparesia e risco de agravamento neurológico. Aduz, ainda, que buscou atendimento junto ao SUS, tendo recebido resposta negativa do Município de Cacoal, noticiando inexistência de infraestrutura para realização do procedimento. Determinada consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), sobreveio Nota Técnica ID 136595273, na qual se reconhece o impacto significativo da patologia sobre a funcionalidade e a qualidade de vida do paciente, destacando-se, contudo, tratar-se de procedimento de natureza eletiva. Ressalta, ainda, a necessidade de avaliação do autor por equipe médica de neurocirurgia da rede pública (SUS), para definição da conduta terapêutica mais adequada ao caso. Consta, do mesmo parecer, que não foram identificados elementos que demonstrem negativa expressa de acesso ao serviço especializado de saúde da rede estadual, motivo pelo qual recomendou-se o encaminhamento do autor para avaliação especializada na rede pública, em consonância com os fluxos assistenciais vigentes. É a síntese necessária. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a gravidade da doença e a necessidade de atendimento estão evidenciadas pelos documentos médicos apresentados. Contudo, a orientação técnica do NATJUS sugere avaliação prévia por equipe de neurocirurgia do SUS, como protocolo de encaminhamento nos casos de cirurgia eletiva. A parte autora não comprovou com a exordial, qualquer postulação perante a Secretaria Estadual de Saúde, ou qualquer atendimento em nosocômio integrante da rede só SUS. Desse modo, para não inviabilizar o tratamento do autor e assegurar que os devidos trâmites e protocolos assistenciais sejam observados, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar: a) Ao ESTADO DE RONDÔNIA, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, que providencie, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o agendamento de consulta/avaliação médica do autor ODAIR JOSÉ ALVES, que deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias, em serviço de neurocirurgia da rede pública do SUS ou particular conveniada, para definição da conduta terapêutica mais adequada, em conformidade com o que restou consignado na Nota Técnica do NATJUS. b) Caso o atendimento seja agendado em outra cidade do Estado ou em outra unidade da federação, os requeridos deverão providenciar o transporte do autor e um acompanhante, através de convênio/TFD, bem como custear as despesas com alimentação e hospedagem. c) A avaliação médica deverá resultar em laudo a ser apresentado nos autos, atestando a necessidade ou não do procedimento cirúrgico e da neuromonitorização,…

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