Processo 7005520-58.2022.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
7005520-58.2022.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos n. 7005520-58.2022.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Crimes contra a Fauna AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JOSE MARQUES GONSALVES, RUA VANUATU 7176 NACIONAL - 76802-366 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RAIMUNDO MARQUES GONSALVES, MARGEM ESQUERDA DO RIO MADEIRA S/N, ENTRE UHE SANTO ANTONIO E A PONTE DA BR 219 RAMAL SÃO SEBASTIÃO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: JONAS PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO9309, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, etc. Relatório dispensado em conformidade com o art. 81, §3º, da Lei 9.099/95. Fundamentação. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de Rondônia contra JOSÉ MARQUES GONSALVES, imputando-lhe a prática da conduta criminosa capitulada no art. 52 da Lei 9.605/98, por ter penetrado em unidade de conservação (APA Rio Madeira), conduzindo instrumento para exploração de produtos florestais, sem licença da autoridade competente. Tal delito consiste em: Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente. É crime de mera conduta, uma vez que dispensa a ocorrência de efetivo prejuízo para a condenação do agente. Após detida análise dos autos, concluo que os argumentos do Ministério Público sobrepujaram os da defesa, pelo que deve ser julgado procedente o pedido constante na denúncia de ID n° 112396417 , como melhor se exporá abaixo. O termo circunstanciado de nº 3147900210-BPA de ID n° 67529069, o Auto de Infração nº 007972, boletim de ocorrência e fotografias, são bastantes para solapar qualquer dúvida acerca da materialidade. A autoria delitiva, de seu turno, foi igualmente comprovada pela oitiva (gravadas nos autos) dos policiais militares que participaram da autuação (ID nº 129684496). José Marques foi autuado em flagrante, pois estava dentro de uma unidade de conservação em unidade de conservação (APA Rio Madeira), conduzindo instrumento para exploração de produtos florestais, sem licença da autoridade competente, e por ocasião da fiscalização declarou ser proprietário da balsa e não possuir autorização dos órgãos ambientais para adentrar a APA Rio Madeira. As testemunhas Marcelo da Silva e Ueliton Luis Fernandes Lima, policiais militares que trabalharam na fiscalização/autuação , ouvidos em Juízo (ID 129684496 ) ainda que não se recordem dos detalhes, reconheceram suas assinaturas nos documentos e confirmaram o procedimento regular de fiscalização ambiental. O denunciado embora citado e intimado para audiência de instrução e julgamento e ciente da ação penal contra si, não compareceu à solenidade designada, teve decretada sua revelia (ID 129684496). A ausência de confissão em juízo não impede a condenação quando o conjunto probatório aponta de forma segura para a autoria e materialidade, especialmente em casos ambientais, nos quais o termo de ocorrência lavrado por agente público se reveste de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, não apresentada nos autos. Os documentos e autos de infração descrevem que o réu conduzia balsa equipada para extração de minério, sem licença ambiental, na…

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