Processo 7005523-50.2022.8.22.0021
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005523-50.2022.8.22.0021 REQUERENTE: SOLANGE SOUSA SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140, ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA, OAB nº RO7927 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo INSS, argumentando excesso na execução (ID 125591055). O exequente concordou com a impugnação, retificando erro material do cálculo (ID 126137253). Sobreveio cálculo da contadoria judicial (ID 129432411). Intimadas, a parte exequente concordou com os cálculos e requereu a homologação (ID 130482743), enquanto a Autarquia não se manifestou. Sem maiores delongas, tendo em vista o reconhecimento do erro no cálculo pelo exequente, bem como sua concordância aos valores apresentados pela contadoria que se assemelham à importância apresentada pelo INSS na impugnação, consubstanciando verdadeira desistência tácita da execução do valor excedente, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada para reconhecer o excesso na execução e HOMOLOGO os valores apresentados pela contadoria judicial no ID 129432411, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução expurgado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 14, do CPC, contudo fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se ofício requisitório de pagamento ao órgão competente, referente aos valores apresentados (valor principal e honorários de sucumbência), aguardando o pagamento em Cartório. Havendo pedido expresso do(a) causídico(a), defiro o pedido de destacamento de honorários, desde que juntado o contrato de honorários, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF. Antes de encaminhar os requisitórios ao setor de pagamentos, dê ciência à requerida sobre os referidos expedientes para que, caso queira, se manifeste em 05 (cinco) dias. Não havendo insurgência da requerida em relação aos requisitórios, certifique-se e encaminhe-se ao setor de pagamento. Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. Por fim, façam os autos conclusos para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expeça-se ofício requisitório de pagamento ao órgão competente, referente aos valores apresentados (valor principal e honorários de sucumbência), aguardando o pagamento em Cartório. 1.1 Havendo pedido expresso do(a) causídico(a), defiro o pedido de destacamento de honorários, desde que juntado o contrato de honorários, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF. 1.2 Não havendo insurgência da requerida em relação aos requisitórios, certifique-se e encaminhe-se ao setor de pagamento. 2. Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente…
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