Processo 7005524-15.2024.8.22.0005

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7005524-15.2024.8.22.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005524-15.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CMR LABORATORIOS VETERINARIOS LTDA, CMR LABORATORIOS VETERINARIOS LTDA, CMR LABORATORIOS VETERINARIOS LTDA, CMR LABORATORIOS VETERINARIOS LTDA ADVOGADO DOS APELANTES: PAULA RIBCZUK, OAB nº PR82779A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por CMR Laboratórios Veterinários Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, e 927, I, do Código de Processo Civil; o art. 12, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar n. 87/1996; e o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE EM ESTADOS DISTINTOS. CONVÊNIO CONFAZ N. 178/2023. INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por contribuinte em face de ato do Delegado Regional da Receita Estadual. O contribuinte questiona a obrigatoriedade de transferência dos créditos de ICMS adquiridos em operações de remessa interestadual de bens entre estabelecimentos da mesma titularidade, imposta pelo Convênio CONFAZ n. 178/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de transferência obrigatória dos créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, prevista no Convênio CONFAZ n. 178/2023, configura inconstitucionalidade apta a ser contestada por meio de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não sendo cabível para questionar normas de caráter abstrato. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 266, estabelece que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", exigindo-se um ato concreto e individualizado de aplicação da norma para a impetração da ação mandamental. No caso concreto, a impetrante não demonstra ato concreto de aplicação do Convênio CONFAZ n. 178/2023 que tenha violado direito líquido e certo, limitando-se a alegar sua inconstitucionalidade em tese. O controle de constitucionalidade de normas gerais e abstratas deve ser realizado por meio das ações apropriadas, como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), e não via mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é meio adequado para questionar a constitucionalidade de norma em tese, sendo necessário ato concreto de aplicação da norma que viole direito líquido e certo. A obrigatoriedade de transferência dos créditos de ICMS imposta pelo Convênio CONFAZ n. 178/2023 deve ser impugnada por meio das vias adequadas de controle de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009; LC n. 87/96, art. 12, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2014740/TO, Rel. Min. Regina Helena…

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