Processo 7005524-30.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005524-30.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7005524-30.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 24.152,98 Última distribuição:19/12/2025 AUTOR: CLAUDIO APARECIDO ANASTACIO, LINHA 30 LOTE 16, RIO ALTO ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: REGINA MARTINS FERREIRA, OAB nº RO8088A, CASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO12097 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIO APARECIDO ANASTACIOem desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de BPC/LOAS. Recebida a inicial, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 130752688). Laudo pericial médico (ID 133169499). laudo pericial social (ID 131712173). Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID 135974767). Em sua manifestação a autora concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 136272241). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício de BPC/LOAS, conforme (ID 135974767), o que foi aceito pela autora. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes. Por outro lado, caso não cumprido o acordo o homologado poderá a autora executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível. Dispositivo: Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de (ID 135974767), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Consigno que o benefício deverá ser implantado na forma em que foi acordado pelas partes. Conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: BPC/LOAS CPF: CLAUDIO APARECIDO ANASTACIO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX DIB: 08/08/2025 DIP: 01/04/2026 DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] DII: 24/09/2015 Cidade de Pagamento: Buritis Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no…

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