Processo 7005524-59.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005524-59.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7005524-59.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELISSANDRA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO10230 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por ELISSANDRA GONCALVES DA SILVA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificados. Em síntese, houve a prolação da decisão por este juízo (id 138553531) em que determinou a inversão do ônus probatório em desfavor da Demandada e a sua citação regular para apresentar sua contestação, mas não concedeu a tutela provisória de urgência em favor da Demandante. Contudo, em sua manifestação (id 139022472), a Demandante pleiteou pela reanálise da tutela provisória de urgência. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Suscintamente, a Demandante pede a reconsideração da decisão que não concedeu a tutela provisória de urgência no restabelecimento do serviço de energia elétrica em sua U.C. nº nº 20/1439746-7 (nº XXX.XXX.XXX-XX) por esta ter sido suspensa injustificadamente, bem como quanto a retirada do nome autoral no cadastro de inadimplentes em razão das faturas ora impugnadas. Para estabelecer pontualmente a fundamentação que conduziu o entendimento deste Juízo para não conceder a tutela provisória de urgência pela Demandante, segue o trecho da decisão combatida (id 137593597): "[...] Quanto ao pedido de religação do serviço de energia, [...] não obteve êxito em comprovar o adimplemento dos últimos 3 (três) meses, momento em que o requisito da probabilidade do direito inexiste. É certo que o Demandante deveria diligenciar minimamente para fundamentar suas pretensões a serem tuteladas, entretanto, sequer junta o comprovante de adimplência das faturas regulares e incontroversas que poderiam justificar a suspensão do serviço de energia elétrica, [...] No que tange ao pedido para retirada das restrições em nome da Demandante, verifica-se que não trouxe aos autos as certidões relativas as bases de dados dos principais órgãos de proteção ao crédito, a saber o SPC, Serasa e Protestos, apenas do SCPC. [...] tornando incerto que a dívida em lide seja a única que promove o dito abalo creditício. Frisa-se que, na incerteza da restrição impugnada nos autos ser a única no nome do Demandante, eventual decisão de concessão desta tutela não afastaria o dano imediatamente, isso existindo outra restrição, mas analisaria precipitadamente o mérito da demanda. [...]" [grifei] Entretanto, percebe-se que a Demandante juntou teor probatório suficiente para evidenciar que a adimplência das faturas regulares (id 139022473), sendo o fundamento que levou o juízo a entender pela não concessão da tutela provisória quanto ao pedido de religação. Porém, o mesmo não se aplica ao pedido de retirada do nome autoral dos órgãos de proteção ao crédito, apesar do Demandante ter obtido êxito em comprovar a restrição creditícia pelos débitos discutidos, restou demonstrada que a dívida negativada em discussão não é a única que promove o dito abalo creditício, tanto é que…

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