Processo 7005525-29.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005525-29.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7005525-29.2026.8.22.0005 Assunto:Contratos Bancários Parte autora: AUTOR: ELIZANGELA GOMES MORAIS Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 10573521000191, AVENIDA DAS NACOES UNIDAS 3003 3003 BONFIM - 06233-903 - OSASCO - SÃO PAULO Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados são suficientes para a solução da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. Eventual pedido de gratuidade será analisado em eventual recurso. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. A incidência das normas consumeristas, contudo, não dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A autora afirmou que o saldo devedor de R$ 1.777,81 foi automaticamente parcelado pela requerida em oito prestações de R$ 402,44, totalizando R$ 3.219,52. Sustentou que não consentiu com a operação, que os encargos são abusivos e que a requerida recusou o cancelamento ou a redução do número de parcelas. Requereu a revisão ou o cancelamento do parcelamento, a reparação dos danos materiais e a compensação por danos morais (ids. 135303588 e 135303593). É incontroverso que a autora não efetuou o pagamento integral das faturas anteriores. Os documentos indicam que a fatura de fevereiro de 2026, no valor de R$ 2.384,07, não foi integralmente quitada e que o saldo remanescente foi incorporado à fatura subsequente. A fatura de março de 2026, no valor de R$ 2.390,56 e com vencimento em 17/03/2026, também não foi paga integralmente, circunstância que deu origem ao parcelamento do saldo devedor (id. 135303589). A Resolução n. 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional limita a permanência do saldo devedor no crédito rotativo até o vencimento da fatura seguinte e admite seu financiamento por meio de modalidade parcelada, desde que mais vantajosa ao consumidor do que a permanência no rotativo. No caso, as faturas informavam previamente as consequências do pagamento parcial, as opções de parcelamento, as taxas aplicáveis e o custo efetivo total. A fatura de março indicava expressamente a incidência do parcelamento após o pagamento mínimo, enquanto o documento descritivo da operação discriminou o valor principal, o número de parcelas e os encargos correspondentes (ids. 135303589, 137699571 e 137699572). Embora o parcelamento tenha sido processado automaticamente, isso ocorreu após a falta de pagamento integral de faturas sucessivas, em conformidade com a sistemática previamente informada à consumidora. Não há prova de que tenha sido incluído valor estranho à dívida efetivamente contraída ou de que a requerida tenha descumprido a regulamentação aplicável. As conversas apresentadas demonstram que a autora foi informada sobre a possibilidade de antecipar as parcelas, com abatimento proporcional dos juros futuros. A requerida esclareceu, ainda, que não…

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