Processo 7005528-92.2023.8.22.0003
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7005528-92.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços Requerente/Exequente: VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA Advogado do requerente: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL Advogado do requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por VALDIRENE LEONCO OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL. A parte autora informa que há divergência quanto aos valores cobrados pela parte requerida em ação de execução de título extrajudicial (Processo n. 7000777-33.2021.8.22.0003) pautada em cédula de crédito bancário pactuada entre as partes. Discorre sobre valores depositados com o escopo de amortizar o débito em sua conta que não foram contabilizados pela parte requerida, abatendo, assim, o débito em sua origem. Narra que a cobrança não observou esses valores depositados, buscando assim a prestação de contas quanto a estes valores. Pede, ao final, que a parte requerida seja condenada a prestar contas. Após devida redistribuição do feito e respectivas emendas, a petição inicial foi recebida. Foi determinada a citação da parte requerida na forma do art. 550 do CPC (ID 99208017). A parte requerida deixou transcorrer o prazo para contestar, sendo decretada a sua revelia (ID 101061291). A parte autora se manifestou e pugnou pela procedência (ID 101117047). A sentença de primeira fase foi proferida, reconhecendo a obrigação de prestar contas em face da parte requerida (ID 101238928). Após o trânsito em julgado, a parte requerida foi intimada para, no prazo de 15 dias, prestar contas referentes à obrigação reconhecida, mas quedou-se inerte. Em razão disto, foi determinada a realização de perícia contábil, na forma do art. 550, § 6.º do CPC. Na oportunidade, foi indicado que os honorários periciais seriam rateados pelas partes (ID 104231621). O perito manifestou interesse na perícia, mas solicitou a majoração dos honorários para R$ 4.100 (ID 106674778). Apesar da informação de rateio, a parte autora depositou a integralidade dos honorários solicitados pelo perito (ID 107467227). Após diligências, o laudo pericial foi anexado aos autos (ID 120234086). Instadas a se manifestar a respeito do laudo, apenas a parte autora apresentou impugnação e solicitou a complementação do laudo (ID 120466684). O perito judicial complementou o laudo, prestando esclarecimentos (ID 128242029). A parte autora apresentou manifestação (ID 134393377). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, é importante tratar de questões pendentes. QUESTÕES PENDENTES HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o pedido do perito para majoração dos honorários, o trabalho executado e pagamento voluntário da parte autora, entendo por majorar os honorários e fixar o valor em R$ 4.100. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme já destacado pelo juízo titular à época da determinação da perícia, os honorários serão rateados entre as partes, tendo em vista que a perícia contábil foi determinada pelo juízo, o que atrai a regra do art. 95, caput, do CPC. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Rejeito a impugnação ao laudo pericial, eis que a parte autora não apresenta nenhum dado concreto que possa contrapor a…
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