Processo 7005529-03.2025.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7005529-03.2025.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005529-03.2025.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A REQUERIDO: WELLITON ALVES DE MOURA Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO DIAS - RO6192, DAYANE FERNANDES DIAS - RO11382 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES, por meio de seu(ua)(s) advogado(a)(s), conforme Decisão ID 136374167, no prazo de 15 (quinze) dias, intimadas para ciência e manifestação acerca da Sentença ID 123844536 abaixo transcrita: SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de WELLITON ALVES DE MOURA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Conta o autor que firmou um contrato de alienação fiduciária com a parte requerida, contudo, este, não adimpliu com os pagamentos. Postulou pela procedência do pedido consolidando o domínio e a posse definitiva do veículo nas mãos do autor. Encartou aos autos os documentos que reputou necessários. O despacho inicial deferiu a medida liminar, oportunidade em que o veículo alienado fiduciariamente foi apreendido e entregue a representante do autor, bem como a parte requerida foi devidamente citada, consoante auto de busca e apreensão e depósito e citação encartado aos autos no ID. de n. 120162177. Devidamente citada, a demandada deixou transcorrer "in albis" o prazo legal, sem apresentar contestação. É o sucinto Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante. Em casos tais, o julgamento antecipado do mérito é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: “Apelação cível. Embargos de terceiro. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Seqüestro de bens. Presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. E esse procedimento judicial não implica ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ (96.005379-4 Apelação Cível, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, in TJRO-CD vol.4). No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, bem como, desnecessária maior produção de provas, visto que as constantes nos autos são suficientes para convencimento do Juízo, passo ao exame da questão posta. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República e arts. 489 do Estatuto Processual Civil. Prefacialmente, cumpre registrar, que não tendo os requeridos apresentado antítese à ação, restou caracterizada a revelia que, além de autorizar o julgamento, nos moldes do art. 355, inciso II, do Estatuto…

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