Processo 7005538-69.2024.8.22.0014
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7005538-69.2024.8.22.0014 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FAUSTO MARTUSCELLI MONTEIRO FILHO, WELITON CARLOS DE JESUS GONCALVES ADVOGADO: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB Nº RO9328A RECORRIDO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VILHENA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 27/01/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, na qual pretendem os requerentes a nomeação no concurso cuja vaga foi alcançada pela aprovação no concurso público da Prefeitura Municipal de Vilhena - Edital n. 001/2019/PMV/RO, tendo em vista que se classificaram em 17ª e 18ª colocação no universo de 02 vagas. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. Os requerentes interpuseram recurso inominado arguindo nulidade processual por cerceamento de defesa e decisão surpresa. No mérito, alegam que houve preterição decorrente da terceirização de serviços e que diante da existência da vaga e a necessidade da saúde pública, havendo candidatos aprovados em cadastro reserva, o direito destes deixa de ser mera expectativa para se converter em direito subjetivo à nomeação. Requerem o acolhimento da preliminar e a anulação da sentença. Subsidiariamente, pedem a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Da ausência de dialeticidade O princípio da dialeticidade estipula como requisito do recurso que o recorrente impugne todos os fundamentos jurídicos nos quais se escora a sentença que pretende ter reformada, declinando as razões pelas quais entende inadequada ou equivocada a decisão. Quando se recorre de uma decisão, o que se busca é o retorno ao ponto gerador do conflito para que seja reavaliado e o órgão examinador se pronuncie, dando novo curso à questão. Infere-se que as razões recursais dos recorrentes não ofendem o princípio da dialeticidade, pois há inconformismo com a sentença proferida e pretensão de reavaliação do ponto gerador do conflito existente no feito. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do cerceamento de defesa e da decisão surpresa Os recorrentes alegam que o Juízo de origem proferiu decisão surpresa, julgando o feito de forma antecipada e precária, quando havia pedido de produção de provas mediante realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas, bem como pedido de produção de prova documental. Na condição de destinatário da prova, compete ao magistrado decidir pela dilação probatória necessária para o regular andamento do feito. No caso, o indeferimento dos pedidos, por si só, não configura cerceamento de defesa e decisão surpresa, pois trata-se de matéria eminentemente de direito, sendo suficientes ao julgamento do mérito os documentos que já haviam sido juntados aos autos, conforme salientado na decisão de ID n. 30697173. Rejeito a preliminar. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes do voto e da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral, na parte que interessa…
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