Processo 7005539-83.2026.8.22.0014

TJRO • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
7005539-83.2026.8.22.0014
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7005539-83.2026.8.22.0014 Classe:Requerimento de Apreensão de Veículo Protocolado em: 28/04/2026 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REQUERIDO: WANDERSON DE SOUZA XAVIER, AVENIDA CASTELO BRANCO 2558 SETOR 04 - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) R$ 66.517,60 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento correto das custas processuais da carta precatória (cód. 1015), sob pena de arquivamento do feito sem o efetivo cumprimento. Decorrido o prazo sem o comprovante de pagamento das custas respectivas, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Comprovado o pagamento correspondente prossiga-se conforme abaixo se segue. Trata-se de petição apresentada com fundamento no art. 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, dispositivo que autoriza o credor fiduciário a requerer diretamente ao juízo do local onde se encontra o bem a efetivação da medida de busca e apreensão previamente deferida, devendo o pedido estar instruído com cópia da petição inicial e da decisão concessiva da liminar. No caso concreto, a parte requerente juntou cópia da petição inicial e da decisão que deferiu a medida liminar nos autos n. @@@@@@, em trâmite perante a @ Vara Cível da Comarca de @@@@ (ID @@@@), atendendo, em princípio, aos requisitos legais. Todavia, considerando que a atuação deste Juízo possui natureza meramente executória e instrumental, é imprescindível a prévia verificação da efetiva existência da ação originária e da correspondente decisão liminar que ampara o cumprimento da medida, como forma de resguardar a regularidade do procedimento, a autenticidade dos documentos apresentados e a segurança jurídica dos atos jurisdicionais. Assim, DETERMINO que a Central de Processamento Eletrônico – CPE proceda à verificação acerca da efetiva existência da ação indicada, bem como confirme se consta, na movimentação processual, a prolação de decisão liminar deferindo a ordem de busca e apreensão, certificando detalhadamente nos autos, nos termos do art. 52 da Diretriz Geral da Corregedoria-Geral da Justiça. Constatada a autenticidade da ação e da decisão liminar, proceda-se imediatamente ao cumprimento da medida de busca e apreensão. Serve o presente despacho como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo o bem ser depositado em mãos do depositário indicado pelo interessado, a quem incumbirá providenciar todos os meios necessários ao cumprimento da diligência. Fica desde já autorizada a ordem de arrombamento, razão pela qual o mandado deverá ser cumprido por 2 (dois) Oficiais de Justiça, conforme exigência do art. 536 §2° e art. 846 §1°, ambos do CPC. Defiro, desde já, reforço policial, se necessário. Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar os respectivos documentos do veículo apreendido (art.3º, §14º, Decreto-lei 911/1969). Cumpra-se em caráter de urgência. Efetivada a apreensão, encaminhem-se os autos ao juízo de…

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