Processo 7005544-12.2024.8.22.0003
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7005544-12.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento Requerente/Exequente: UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado do requerente: CAROLINE FERRAZ, OAB nº RO5438 Requerido/Executado: VINICIUS GABRIEL SOUZA DE CARVALHO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1- Trata-se de impugnação à penhora. Em síntese, a parte executada sustenta tese de impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança. Há pedido para oficiar a instituição financeira. Pois bem. Antes de apreciar o mérito da impugnação, é importante deliberar sobre o pedido pendente. Indefiro o pedido para oficiar as instituições financeiras, eis que a incumbência de demonstrar a natureza do crédito é da parte que alega a impenhorabilidade, inclusive quando se trata do(a) Curador(a) Especial, sendo inviável a transferência desta incumbência ao Poder Judiciário. Neste sentido, trago o entendimento do TJ-RO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Nas causas em que se tratar de revel, citado por edital, acarretando a não aferição da hipossuficiência deste, tendo em vista a impossibilidade de chamá-lo ao processo de forma pessoal, há que se dispensar o recolhimento do preparo recursal, não podendo impor ao curador especial nomeado pelo juízo a obrigação de suportar os dispêndios que são de responsabilidade do insurgente. Embora não se desconheça a dificuldade de comprovação, por parte do curador especial, que não possui contato direto com o executado, da impenhorabilidade da verba constrita, não se pode olvidar que é interesse da parte devedora impugnar o bloqueio do numerário realizado, não sendo possível exigir do juízo efetuar diligência a fim de verificar a natureza da conta nas instituições bancárias. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809878-87.2024.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2024.); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURADORIA ESPECIAL. INÉRCIA DO DEVEDOR. PEDIDO DE OFÍCIO PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Diante da inércia do devedor em arguir eventual impenhorabilidade do valor bloqueado, não cabe ao Judiciário, em prejuízo do credor, efetivar diligências junto a instituições financeiras a fim de apurar a natureza da conta em que o crédito foi bloqueado, uma vez que tal atribuição incumbe à parte devedora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805795-28.2024.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024.) Superado este ponto, passo a apreciar o objeto central da impugnação. Apesar dos argumentos da parte executada, entendo por rejeitar a tese de impenhorabilidade. O art. 833, inciso X, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade salarial: Art. 833. São impenhoráveis: […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A norma deixa em evidência a regra da impenhorabilidade. Caberia à parte, portanto, comprovar que os valores…
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