Processo 7005544-81.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7005544-81.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005544-81.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO DO APELADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, OAB nº PR39162A DESPACHO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil; e os arts. 186 e 927 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE. DANOS A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. INÉRCIA DA DISTRIBUIDORA QUANTO À VISTORIA. LAUDOS TÉCNICOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, visando ao ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de danos materiais causados a equipamentos, supostamente decorrentes de oscilações na rede de energia elétrica ocorridas em 18/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou comprovado o nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e os danos suportados pelo segurado; (ii) estabelecer se a concessionária se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora comprovou a ocorrência do sinistro, o pagamento da indenização e a comunicação administrativa prévia à concessionária, nos termos do Módulo 9 do PRODIST (Resolução n. 956/2021 da ANEEL). A concessionária, embora regularmente notificada, quedou-se inerte quanto à realização de vistoria ou produção de prova técnica capaz de infirmar os laudos apresentados. A alegação genérica de inexistência de interrupção do fornecimento não afasta, por si só, a ocorrência de oscilações de tensão aptas a causar danos a equipamentos. Mostra-se assegurado o contraditório e a ampla defesa da concessionária, que teve oportunidade de analisar os equipamentos e apurar a origem dos danos. Incumbe à concessionária, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar eventual excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de Julgamento A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a equipamentos em razão de oscilação na rede, desde que comprovados o dano e o nexo causal. Notificada acerca do sinistro, incumbe à concessionária demonstrar, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao ressarcimento. Sustenta que o acórdão recorrido imputou responsabilidade à recorrente sem a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados pela autora. Alega que o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus probatório ao exigir da…

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