Processo 7005546-73.2024.8.22.0005
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005546-73.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: REAL & CIA LTDA, REAL & CIA LTDA, REAL & CIA LTDA, REAL & CIA LTDA, REAL & CIA LTDA ADVOGADO DOS APELANTES: PAULA RIBCZUK, OAB nº PR82779A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (Resp interposto pela Real & Cia Ltda.) Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Real & Cia Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e o art. 12 da Lei Complementar n. 87/1996. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL E DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. REJEITADAS. MÉRITO. CONVÊNIO ICMS Nº 178/2023. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança em que se pleiteava a não incidência de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, questionando a validade do Convênio ICMS nº 178/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, analisar a observância do princípio da dialeticidade; (ii) examinar a adequação do mandado de segurança para impugnar lei em tese; e (iii) no mérito, avaliar a constitucionalidade do Convênio ICMS nº 178/2023 à luz do princípio da não cumulatividade do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, uma vez que as razões recursais atenderam ao princípio da dialeticidade, com argumentação suficiente para justificar a irresignação contra a decisão de primeira instância. 4. Rejeita-se a preliminar de impetração contra lei em tese, por se tratar de inovação recursal não arguida na instância originária, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação da inovação em sede de apelação. 5. No mérito, o Convênio ICMS nº 178/2023 não institui nova incidência de ICMS, limitando-se a exigir a transferência de créditos entre estabelecimentos de mesmo titular em operações interestaduais, conforme entendimento do STF no julgamento da ADC nº 49/RN, respeitando o princípio da não cumulatividade e mantendo o equilíbrio tributário entre os estados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular em operações interestaduais, prevista no Convênio ICMS nº 178/2023, é constitucional e não configura fato gerador de ICMS”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; Lei Complementar 87/1996, arts. 11, § 3º, II, 12, I, 13, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49/RN; STF, Tema nº 1.099; STJ, Tema nº 259. Alega que o Tribunal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto aos argumentos suscitados e deixou de observar o precedente vinculante do STF na ADC 49. Aponta a invalidade da obrigatoriedade…
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