Processo 7005548-60.2021.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7005548-60.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: CARLA REGINA RIBEIRO ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353, MARCOS AURELIO DE MENEZES ALVES, OAB nº RO5136 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carla Regina Ribeiro em face da decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado de Rondônia, mantendo o reembolso das despesas processuais e determinando a observância do teto remuneratório constitucional na elaboração dos cálculos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado, de forma específica, a tese subsidiária deduzida em sua manifestação de ID 124165014, consistente na exclusão, da base de cálculo do teto remuneratório, de determinadas rubricas, como plantão especial, adicional de serviço extraordinário, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade/periculosidade, por ostentarem, segundo defende, natureza indenizatória. O Estado de Rondônia apresentou contrarrazões, ID. 133579283, pugnando em síntese, pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, ao argumento de inexistência de vício integrativo e de que as parcelas indicadas possuem natureza remuneratória, sujeitando-se ao teto constitucional. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão parcial, na medida em que a decisão embargada, embora tenha enfrentado a incidência do teto remuneratório constitucional sobre as verbas executadas, não apreciou de forma específica a tese subsidiária relativa à composição da base de cálculo do teto, especialmente quanto à natureza jurídica das rubricas indicadas pela embargante. Impõe-se, portanto, o conhecimento e o acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para fins de integração do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra modificação do resultado anteriormente alcançado. Assim, prevalece o entendimento de que a incidência do teto constitucional constitui matéria de observância obrigatória, derivada diretamente do art. 37, XI, da Constituição Federal, cuja eficácia é imediata e vinculante para toda a Administração Pública. E conforme já consignado na decisão embargada, este Juízo adota o entendimento, em consonância com a orientação consolidada da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de que o pagamento em atraso de parcelas remuneratórias não lhes altera a natureza jurídica, permanecendo sujeitas ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, por se tratar de norma de ordem pública e de observância obrigatória. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL…
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