Processo 7005548-76.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005548-76.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7005548-76.2025.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente ROBERTO GOMES DA SILVA, BOM SOSSEGO CEMAPE KM 55 sn SITIO SAO FRANC - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA __ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBERTO GOMES DA SILVA em desfavor de ENERGISA/RO. Sustenta que reside em imóvel localizado nesta cidade, cadastrado na Unidade Consumidora n.º 20/1095773-6 junto à requerida. Relata que em 08 de julho de 2025, uma equipe da Energisa compareceu em sua residência para realizar troca do relógio medidor, tendo constatado irregularidade de "desvio de energia no ramal de entrada", conforme TOI n.º 188391804. Destaca que, dias após, foi surpreendido com a entrega de carta ao cliente, em que se apuraram 06 (seis) meses de consumo de energia a recuperar, totalizado o montante de R$2.699,79, que foram divididos em 02 (duas) faturas. Ponderou que as informações da requerida, sobre a quantidade de equipamentos em sua residência, não correspondem à realidade, uma vez que sua esposa, que acompanhou a inspeção e assinou o TOI, informou precisamente quais bens detinham no imóvel, sendo incluído indevidamente 01 Freezer a mais na referida carta. Com estes argumentos pugnou pela procedência da demanda, para declarar a inexistência do débito referente à recuperação de consumo. A exordial veio acompanhada de documentos (ID. 126427116 e seguintes). A tutela de urgência foi deferida ao ID. 126468619, oportunidade em que também houve a concessão da justiça gratuita. A contestação foi apresentada no ID.127419873. A requerida afirma que a irregularidade foi confirmada na inspeção do medidor, que apresentou desvio de energia no ramal de entrada, deixando de registrar corretamente o consumo de energia. Ressalta que a inspeção foi devidamente acompanhada pela esposa da parte autora, que assinou o TOI. Pugnou pela improcedência dos pedidos, tendo em vista a patente irregularidade comprovada. O requerente apresentou réplica (ID. 129844656). O pedido de produção de prova oral, formulado pela requerida (ID. 131698683), foi indeferido na forma da decisão ID. 134269586, uma vez que o autor já prestou, na inicial, as informações pretendidas com a prova oral e testemunhal. Intimada da decisão, a requerida quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, dada a ausência de outras provas a serem produzidas e porque exclusivamente de direito a matéria a ser analisada. Os autos retratam a existência de relação de consumo, devendo ser aplicado o CDC. II.1. Da Regularidade Procedimental da Recuperação de Consumo A controvérsia central reside na validade do procedimento de recuperação de consumo e na exigibilidade do débito dele decorrente. A requerida logrou êxito em demonstrar a regularidade formal do procedimento de inspeção.…

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