Processo 7005549-95.2024.8.22.0015
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7005549-95.2024.8.22.0015 Apelação (PJE) Origem: 7005549-95.2024.8.22.0015 – Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível Apelantes: Celia Duarte Oliveira Campana e outro(a) Advogado(a): Pablo Pereira dos Santos (OAB/ES 32020) Apelado(a): Credisis Crediari - Cooperativa de Credito Ltda. Advogado(a): Everton Alexandre da Silva Oliveira Reis (OAB/RO 7649) Advogado(a): Lucas Brandalise Machado (OAB/RO 7735) Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 24/04/2025 DECISÃO: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS APELANTES, COM EFEITOS EX NUNC, E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) decorrente de renegociação de dívida. Os apelante alegam ausência de título executivo líquido, certo e exigível, por se tratar de Renegociação; abusividade da taxa de juros remuneratórios; nulidade da cláusula de seguro prestamista por venda casada; e requereram a extinção da execução, limitação dos juros à taxa média de mercado e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (iii) determinar se a Cédula de Crédito Bancário oriunda de renegociação constitui título executivo líquido, certo e exigível; (iv) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação à média de mercado; e (v) analisar se a contratação do seguro prestamista configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR Defere-se a gratuidade de justiça para processamento do recurso, pois a documentação apresentada evidencia hipossuficiência econômica e risco de comprometimento do sustento familiar com o recolhimento imediato do preparo recursal, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porque o juiz é destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC), sendo a controvérsia eminentemente documental e tendo os próprios apelantes anuído ao julgamento antecipado. Reconhece-se que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, representando dívida certa, líquida e exigível, demonstrável por planilha de cálculo. A CCB emitida em renegociação possui autonomia e independe da juntada dos contratos originários, conforme entendimento consolidado do STJ, cabendo ao devedor comprovar eventual ilegalidade específica. A planilha apresentada atende ao art. 798, I, “b”, do CPC e permite o pleno exercício do contraditório, não havendo demonstração concreta de iliquidez ou…
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