Processo 7005552-34.2025.8.22.0009
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005552-34.2025.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: ANTONINHO DEBONI, AVENIDA SALVADOR, 1851, 1851, CASA NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 POLO PASSIVO EXECUTADOS: 50.589.550 ELISEU STABENOW FILHO, RUA CASSIMIRO DE ABREU, 30 30, OFICINA PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, ELISEU STABENOW FILHO, RUA CASSIMIRO DE ABREU, 30, OFICINA PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 5.530,07 DESPACHO ALVARÁ ELETRÔNICO Restado positivo o bloqueio realizado VIA SISBAJUD, no valor PARCIAL da dívida, decorrido "in albis" o prazo para impugnação, artigo 854, §2º, do CPC. Assim, nesta data, procedi a transferência dos valores bloqueados judicialmente para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovante juntado aos autos. Em ato contínuo, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme comprovante anexo. Aguarde-se a certificação pela CPE da transferência dos valores para a conta indicada nos autos no Id. 134009646 Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. Comprovada a transferência, INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1. Apresentar planilha de cálculo atualizada com abatimento dos valores levantados por meio de alvarás. 2. Indicar bens ou requerer o que de direito quanto ao saldo remanescente, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 53, § 4° da Lei 9.099/95. SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA. Pimenta Bueno , 17 de julho de 2026 . Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
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