Processo 7005552-46.2025.8.22.0005

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7005552-46.2025.8.22.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005552-46.2025.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ASSOCIACAO DESPORTIVA CLUBE DOS MALAS ADVOGADO DO APELADO: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A Vistos, ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apela da sentença prolatada pelo juízo 5ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, nos autos da ação de incorporação de rede elétrica c/c reparação de danos materiais ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA CLUBE DOS MALAS. A apelada propôs a ação afirmando ser proprietária de imóvel rural localizado no município de Ji-Paraná/RO e ter realizado, com recursos próprios, a construção de rede de eletrificação rural destinada ao fornecimento de energia elétrica à propriedade. Narra que, ao solicitar o fornecimento de energia elétrica rural, foi orientada pela apelante a custear integralmente a construção da rede elétrica, sob a alegação de que os valores posteriormente seriam ressarcidos. Afirma que, diante da necessidade do serviço essencial, arcou com os custos da obra mediante contribuições de seus associados, promovendo a contratação de engenheiro eletricista para elaboração do projeto técnico, aquisição de materiais e execução da subestação, posteriormente vistoriada e aprovada pela concessionária, ocasião em que foi efetivada a ligação da unidade consumidora. Entretanto, alega que após a energização da unidade consumidora, a apelante passou a operar e realizar a manutenção da rede elétrica construída pela apelada, configurando a denominada incorporação de fato ao patrimônio da concessionária, sem, contudo, promover a correspondente indenização pelos valores despendidos na execução da obra. Sustenta que os gastos suportados totalizaram R$ 28.283,96, abrangendo projeto elétrico, aquisição de postes, transformador, materiais diversos e mão de obra para montagem da subestação. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a total procedência dos pedidos para declarar a incorporação da rede elétrica ao patrimônio da apelante e condená-la ao ressarcimento integral dos valores despendidos na construção da eletrificação rural, acrescidos de correção monetária e juros legais desde a data do desembolso. Gratuidade concedida (id 31461508). A sentença (fls. 298/303 id 31461539) julgou procedentes os pedidos, cuja parte dispositiva transcrevo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida à obrigação de formalizar a incorporação de uma subestação, situada no Lote de terras rurais n. 58, Remanescente Setor Riachuelo, na Gleba Pyrineos, Nova Brasília, na cidade de Ji-Paraná/RO, nos termos da Resolução Normativa n° 229/2006 da ANEEL; b) CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 28.283,96 (vinte e oito mil e duzentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), que deve ser corrigido desde a data do desembolso, devendo ser considerados os índices adotados pelo TJRO, e acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação válida. Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do…

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