Processo 7005553-25.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005553-25.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: APARECIDA AMARO ESTEVAO DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº SP139081, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Aparecida Amaro Estevão dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, cumulada com pedido de tutela antecipada. Alega a parte autora ser segurada da Previdência Social, que realizou requerimento administrativo, o qual restou sem decisão efetiva ou foi indeferido, estando incapacitada para o trabalho em razão de sérios problemas de saúde (hérnia de disco lombar), com agravamento do quadro e persistente incapacidade laboral para suas atividades de diarista, conforme laudos periciais. Juntou documentos. Em despacho inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a produção de prova pericial e postergada a análise da tutela antecipada para momento posterior. O INSS foi citado. Laudo médico pericial (ID 123891294). O INSS contestou (ID 126375691), arguindo, preliminarmente, coisa julgada e decadência, além da ausência de provas objetivas quanto ao início da incapacidade, qualidade e manutenção da condição de segurada, bem como à possibilidade de reabilitação. Impugna, ainda, o laudo pericial sob fundamentos técnicos e pede a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, o reconhecimento da prescrição e extinção do feito sem julgamento de mérito e apontando, dentre outros itens, necessidade de complementação do laudo pericial. Réplica apresentada (ID 126620685) , na qual a parte autora defende a plena procedência, com destaque para o teor do laudo e a ausência de provas aptas a elidir o direito postulado. Acolhendo a manifestação do requerido (ID 133999139), foi oportunizada a complementação da prova técnica, tendo o perito judicial prestado esclarecimentos detalhados aos quesitos do INSS, ratificando a conclusão de incapacidade total e permanente, destacando que sua conclusão tomou por base a análise clínica, exames apresentados e ausência de possibilidade de reabilitação. Em seguida (ID 134778375), as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo complementar apresentado. A autora manifestou concordância integral com o laudo pericial complementado (ID 135843526), ressaltando que o resultado é plenamente favorável ao seu pleito e requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência de instrução e julgamento. Por sua vez, o INSS, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Profiro o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia posta nos autos, embora envolva questões de fato e de direito, revela-se suficientemente esclarecida pelas provas já produzidas, em especial o laudo médico pericial e sua complementação (ID 133999139). Após a…
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