Processo 7005555-64.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7005555-64.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 197.564,98 Parte autora: MARCIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado: ANA PAULA CARVALHO FLOR, OAB nº RO8840 Parte requerida: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, JAYME GABRIEL FERREIRA DA ROCHA RAMOS, Entre Rios Soluçoes Financeiras Ltda Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, pois demonstrada a hipossuficiência econômica alegada. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIO ALVES DE OLIVEIRA em face de ENTRE RIOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e JAYME GABRIEL FERREIRA DA ROCHA RAMOS. Narra o autor que, ao buscar meios para aquisição da casa própria, visualizou anúncio publicitário em rede social contendo oferta de crédito imobiliário com promessa de liberação rápida de valores. Sustenta que, após clicar no anúncio, foi direcionado ao requerido JAYME, que se apresentou como gerente comercial da primeira requerida e afirmou que a empresa atuava com liberação imediata de capital para aquisição de imóvel. Aduz que lhe foi apresentada proposta de suposta carta de crédito no valor de R$ 159.120,00, mediante pagamento de entrada no importe de R$ 9.481,66 e parcelas mensais inicialmente informadas no valor de R$ 582,50, sendo prometida a liberação do numerário em até quinze dias. Afirma que, acreditando tratar-se de financiamento ou empréstimo para aquisição imobiliária, realizou empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal para quitar a entrada exigida. Contudo, transcorrido o prazo prometido, não houve qualquer disponibilização do crédito, passando os requeridos a apresentar justificativas evasivas e contraditórias acerca da contratação. Relata, ainda, que somente posteriormente tomou conhecimento de que havia aderido a contrato de consórcio vinculado ao Grupo 0302, Cota 211, situação que afirma jamais ter sido devidamente esclarecida pelos requeridos. Informa que recebeu boletos mensais no valor de R$ 1.525,66, quantia incompatível com sua capacidade financeira, circunstância que lhe causou surpresa e agravamento de sua situação econômica. Sustenta ter sido vítima do denominado “golpe do consórcio”, diante da alegada publicidade enganosa, vício de consentimento e ausência de informações claras acerca da natureza do negócio jurídico firmado. Em sede de tutela de urgência, requer o autor a suspensão imediata da exigibilidade e cobrança das parcelas relacionadas ao contrato de consórcio discutido nos autos, inclusive com a interrupção da emissão de novos boletos. Pleiteia, ainda, que os requeridos se abstenham de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como a exclusão de eventual anotação já existente. No mérito, requer a declaração de nulidade/rescisão do contrato firmado, em razão de alegado vício de consentimento, publicidade enganosa e prática abusiva, bem como a condenação solidária dos requeridos à restituição em dobro dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. É o relatório.…
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