Processo 7005559-58.2023.8.22.0021
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005559-58.2023.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: OSVALDO JANSEN DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Cuida-se originariamente de ação revisional de fatura de energia elétrica, através da qual o consumidor impugna o débito de consumo referente ao mês de julho/2023, sustentando, em síntese, que o consumo registrado destoa muito da média até então observada naquela unidade, tendo o juízo de origem julgado extinto o feito em razão da declarada incompetência do Juizado Especial, a partir da compreensão de que a realização de perícia seria imprescindível para o deslinde da controvérsia. Irresignado, o consumidor interpõe recurso inominado visando a reforma da sentença. Pois bem! Prescindíveis maiores divagações, entendo que a sentença merece reforma. A questão da prova pericial in casu deve ser analisada sob o binômio utilidade x viabilidade, sendo certo que o débito impugnado refere-se a julho/2023 e o relógio medidor daquela unidade consumidora já foi substituído mais de uma vez desde aquela data, motivo pelo qual a perícia não se afigura útil/viável. Importante salientar, com a devida venia ao pensamento divergente, que há jurisprudência apontando para a competência do Juizado Especial Cível para conhecer e julgar a matéria, valendo aludir ao seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE FATURA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO ACOLHIDOS. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA EM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018) Não é necessário que consumidor esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não tendo a concessionária de energia elétrica comprovado fato ou apresentado perícia, ou até mesmo levantamento de carga, que justificasse a cobrança de valores superiores ao regular consumo da parte autora, revela-se correto o reconhecimento de inexigibilidade da fatura impugnada, impondo-se a consequente revisão. O histórico de consumo e medição - antes e depois da fatura impugnada - revela anormalidade apenas na conta e consumo contestado pela empresa consumidora. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005575-82.2022.8.22.0009, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de…
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