Processo 7005562-68.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7005562-68.2026.8.22.0001 REQUERENTE: FABIO DA SILVA GOMES ADVOGADOS DO REQUERENTE: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Município de Porto Velho, na qual a parte autora, Agente Municipal de Trânsito, requer a implantação e o pagamento retroativo do adicional de periculosidade em substituição ao adicional de insalubridade, com fundamento no anexo VI da NR 16, inserido pela Portaria MTE nº 1.411, de 22 de agosto de 2025. A parte autora alega que exerce suas atividades nas ruas e avenidas da cidade, compondo a equipe de Fiscalização de Trânsito, realizando organização de trânsito, blitz, bloqueios e autuações. Em virtude dessas atividades, está exposta, de forma habitual, a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes, ou violências. Em sua defesa, o Município de Porto Velho contestou o pedido, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade por falta de enquadramento legal nas normas que o regulamentam. É o necessário. Decido. O ponto crucial da controvérsia reside em saber se a parte autora, ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito, faz jus ao recebimento do Adicional de Periculosidade, no percentual de 40% sobre o vencimento, em substituição ao adicional de insalubridade atualmente percebido. Após análise dos autos, concluo que razão assiste à parte autora. Isso porque, por meio de exame técnico realizado nos autos por perita especialista, foi constatado que a parte autora, servidor público municipal, exerce suas atribuições de Agente Municipal de Trânsito nas ruas e avenidas do Município de Porto Velho–RO, realizando atividades como organização do trânsito, sinalização, blitz, bloqueios, orientações e autuações. Em razão dessas funções, o(a) agente está exposto(a), de forma habitual, a riscos de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes, ou violências nas atividades profissionais, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 40%. O direito ao adicional de periculosidade para agentes de trânsito encontra amparo legal federal e municipal: Regulamentação Federal (NR-16): A PORTARIA MTE Nº 1.411, DE 22 DE AGOSTO DE 2025, aprovou o ANEXO VI – Atividades Perigosas dos Agentes das Autoridades de Trânsito da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). Este Anexo aplica-se às atividades profissionais realizadas por Agentes das Autoridades de Trânsito com exposição ao risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes, ou violências, sendo consideradas perigosas. Legislação Municipal: O Município de Porto Velho/RO, através da Lei Complementar Municipal n. 334/2009, já havia estabelecido que o cargo de Agente Municipal de Trânsito constitui, por natureza, atividade perigosa e insalubre, para todos os efeitos. Adicional e Base de Cálculo: A Lei Complementar Municipal n. 385/2010 prevê o direito aos adicionais, e o Adicional de Periculosidade corresponde ao percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo. Nesse sentido, considerando que as funções desempenhadas pela parte autora correspondem com o rol de…
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