Processo 7005563-35.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005563-35.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005563-35.2026.8.22.0007 - Pessoa com Deficiência AUTORES: K. A. M. D. A., AVENIDA PORTO ALEGRE 907, - DE 337/338 A 745/746 NOVO CACOAL - 76962-154 - CACOAL - RONDÔNIA, KEILA MARQUES, AVENIDA PORTO ALEGRE 907, - DE 337/338 A 745/746 NOVO CACOAL - 76962-154 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO8205, MAX ANTONIO DOS SANTOS CRIVELARO, OAB nº RO14031 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, ajuizada por K. A. M. dos A., representado por sua genitora, Keila Marques, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor, menor impúbere, alega ser portador de cardiopatia congênita complexa e cianótica, tendo recebido diagnóstico de atresia tricúspide, com fisiologia univentricular, grave hipoxemia e risco clínico elevado (ASA IV), conforme laudos médicos anexados aos autos. Pleiteia, com fundamento em sua condição de saúde e na alegada hipossuficiência econômica familiar, a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício assistencial (BPC/LOAS) previsto pela Lei n. 8.742/1993. Segundo se depreende do processo administrativo juntado (ID 135899903 – fl. 19), a deficiência do requerente foi reconhecida. Contudo, o benefício assistencial foi indeferido administrativamente, notadamente por não atendimento ao critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, consoante documento ID 135899903 - Pág. 55. É o relato. DECIDO. O pedido de tutela de urgência exige, para seu deferimento, a demonstração: (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, o primeiro requisito tem sido buscado com apoio no diagnóstico médico e na alegada hipossuficiência, e o segundo, ancorado na urgência do tratamento cirúrgico necessário à sobrevivência do menor. Entretanto, a rigor da legislação vigente, o benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei no 8.742/93; (ii) renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, ou, a depender das particularidades do caso, conforme §11º e 11º-A, art. 20 da Lei 8.742/1993. No caso, a deficiência foi comprovada na via administrativa, mas o critério socioeconômico é objeto de controvérsia, como pauta a decisão de indeferimento do INSS. Ressalto que a presença de enfermidade grave, por si, não autoriza automaticamente a concessão do…

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