Processo 7005563-81.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7005563-81.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTOR: MARIA DE LOURDES CARDOSO ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL CARDOSO SARAIVA, OAB nº RO12649 REU: ROBERTO CARLOS GOMES, R C GOMES COMERCIO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 29.250,63 DECISÃO A autora foi intimada e cumpriu as emendas determinadas. Portanto, passo à análise do feito. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DE LOURDES CARDOSO em face de ROBERTO CARLOS GOMES, R C GOMES COMERCIO e ERONI DE CASTRO. Em síntese, a parte autora alega que manteve relacionamento afetivo com o primeiro requerido, o qual, aproveitando-se de sua vulnerabilidade emocional, a teria induzido a contrair um empréstimo consignado no valor de R$ 19.250,63, sob o pretexto de aquisição de um colchão que lhe seria presenteado. Após a liberação dos valores, ROBERTO CARLOS teria transferido os recursos para a conta de ERONI DE CASTRO e interrompido o relacionamento, deixando-a com o débito parcelado em 96 vezes, descontado diretamente de seu benefício previdenciário. Sustenta que o colchão adquirido teria valor real muito inferior (aproximadamente R$ 1.660,00), configurando fraude, enriquecimento ilícito e abuso de confiança. Afirma, ainda, que a conduta dos réus lhe causou severo abalo psicológico e financeiro, requerendo a anulação do contrato, a restituição dos valores pagos, a indenização por danos materiais e morais e a retirada do produto de sua residência. Pleiteia, liminarmente, o bloqueio de valores em contas dos requeridos ROBERTO CARLOS GOMES, R C GOMES COMERCIO, e ERONI DE CASTRO, por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD, a intimação da Caixa Econômica Federal para que apresente os dados completos (incluindo CPF) da Sra. ERONI DE CASTRO (Agência: 1831, Conta:00059472-8), tendo em vista que o valor foi depositado na referida conta bancária; e alternativamente, caso o bloqueio direto na conta da Sra. ERONI DE CASTRO não seja possível de imediato, requer-se a sua citação para que se manifeste nos autos, esclarecendo o recebimento dos valores e apresentando sua defesa, resguardando-se a possibilidade de bloqueio de bens em momento posterior. No mérito, a autora pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado e do contrato de compra do colchão, devido à ocorrência de dolo e vício de consentimento; a condenação solidária dos Requeridos (ROBERTO CARLOS GOMES, R C GOMES COMERCIO e ERONI DE CASTRO) à restituição integral do valor de R$ 19.250,63 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o breve relatório. Decido. RECEBO a emenda a inicial para processamento e julgamento. DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso…
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