Processo 7005565-31.2024.8.22.0021

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7005565-31.2024.8.22.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7005565-31.2024.8.22.0021 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: D. P. D. S. ADVOGADO DO DENUNCIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de D. P. D. S., também conhecido como "Kamilo", imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso II, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "c", todos do Código Penal, consoante as disposições da Lei n. 8.072/1990. Narra a denúncia que: No dia 10 de novembro de 2024, por volta das 07h21min, na reside ncia localizada na Rua Sa o Francisco do Guapore , nº 2020, Setor 06, em Buritis, D. P. D. S., livre e consciente, mediante viole ncia, consistente em golpes de faca contra a ví tima E. D. V. T. M. R. C. C. V. T. M., o qual foi a causa eficiente de sua morte, subtraiu, para si, quantia aproximada de R$680,00 (seiscentos e oitenta reais), pertencente a vítima. A denúncia foi regularmente recebida. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e informantes Aline Cristina de Jesus Santos Martins, Felipe Augusto dos Santos, Rosilene Ortiz Martins, Poliana da Silva Pereira Teixeira, Wescles Teixeira Alves, Wandria Lopes da Hora, Laurileile Ferreira da Silva, Joel do Carmo Freitas, André Lima Pereira, além dos policiais militares Fábio Pereira da Silva, Volnei Raitz da Silva e Divaldo Serra, tendo sido oportunizado ao acusado o seu interrogatório. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais. O Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A Defensoria Pública requereu, em síntese, o reconhecimento de nulidade por prova ilícita e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio. É o relatório do essencial. Decido. A Defesa sustenta que o acesso ao aparelho celular da vítima, realizado pelos investigadores no dia dos fatos, configuraria prova ilícita por ausência de prévia autorização judicial, invocando os precedentes firmados no HC 168.052/STF e no AgRg no HC 705.349/STJ. A preliminar não merece acolhimento, e as razões são de ordem jurídica e fática. Do ponto de vista fático, o que os autos demonstram é que o acesso ao celular da vítima não se deu por iniciativa policial unilateral e invasiva. Conforme consignado no Relatório SEVIC n. 16/2024 e confirmado pelo próprio informante André Lima Pereira em juízo, foi a família da vítima quem autorizou o acesso ao aparelho, e o ex-companheiro André, que conhecia a senha do dispositivo por haver compartilhado o acesso durante o relacionamento, forneceu voluntariamente essa senha aos investigadores. Trata-se, portanto, de hipótese de consentimento qualificado de pessoa com legítima relação de acesso ao dispositivo, circunstância que afasta a equiparação aos precedentes invocados pela defesa, nos quais a polícia acessou unilateralmente aparelhos sem qualquer consentimento. Os precedentes do STF e do STJ citados pela defesa notadamente o HC 168.052 tratam de situações em que a própria polícia, sem qualquer autorização ou consentimento,…

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