Processo 7005566-93.2026.8.22.0005

TJRO • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
7005566-93.2026.8.22.0005
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - 2º JUIZADO ESPECIAL Processo : 7005566-93.2026.8.22.0005 Classe : TERMO CIRCUNSTANCIADO Assunto : [Crimes contra a Flora] Autor : MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Autor(a) do fato : 3B INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros Requerente (pedido de restituição) : CRISTIAN LOPES MARQUES Advogado(a) : LUIZ ANTÔNIO PREVIATTI OAB/RO 213-B; SANDRA REGINA DA COSTA OAB/RO 7926 DECISÃO: "Vistos. Consta dos autos pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por CRISTIAN LOPES MARQUES, visando a devolução do veículo que transportava madeira que supostamente estariam em desconformidade com a lei ambiental. O representante do Ministério Público, pugnou pelo indeferimento da restituição do veículo. O requerente comprovou a posse do veículo por meio documental (id.135422142). Verifica-se dos autos que se trata de imputação de cometimento de delito ambiental definido por transporte de mercadoria em desacordo com a lei ambiental, estando esta ainda em andamento, mas isso por si só não justifica a manutenção da apreensão do veículo, que é de terceiro e apenas foi contratado para o transporte, sem qualquer responsabilidade, a priori, sobre a regularidade ou não da madeira transportada. Não há dúvida quanto à posse e propriedade, e ausente qualquer outra utilidade para a investigação ou Termo Circunstanciado, a imediata restituição é medida imperativa. Isso posto, DEFIRO o pedido de restituição para determinar imediata liberação do veículo, com base nos artigos 118, caput e 120, caput, ambos do Código de Processo Penal. Entregue-se o SEMIRREBOQUE SR/RANDON SR FG de placa IJF6J99, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX (TCO Nº 3159635260419094034, da PRF), para seu possuidor/proprietário ou advogado constituído, cuja documentação encontra-se nos autos, salvo de houver restrições administrativas, as quais deverão ser dirimidas pelo requerente na esfera própria. Registro que eventual despesa no descarregamento da madeira apreendida devera ser custeada pelos requerentes/transportador/proprietário, de acordo com o manual de instrução da POLITEC. Ainda, ante a possibilidade de perecimento do bem e necessidade de garantir qualidade de eventual perícia a ser realizada, bem como recuperação ambiental, a liberação fica condicionada a proteção da carga através de cobertura em lona, a ser custeada pelo transportador/proprietário. Acaso não haja lona ou a devida cobertura para armazenamento da madeira, ela deverá permanecer carregada no reboque em que fora apreendido, até ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVA A PRESENTE DE MANDADO INTIMAÇÃO/OFÍCIO/TERMO DE RESTITUIÇÃO. Ji-Paraná/RO, 30 de abril de 2026 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito"

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados